Revista Sesvesp Ed. 104 - Novembro / Dezembro 2011 | Page 39
Opinião
Lei sobre o trabalho à
distância: o dito e o não dito
Percival Maricato
Maricato Advogados
Associados
Adequada aos avanços
tecnológicos, a lei 12.551 assinada pela presidente Dilma Rousseff, facilita discriminação de horários para
quem trabalha em casa ou
à distância, e elimina polêmica sobre uso de relógio
eletrônico.
Ela adéqua o artigo 6º da
CLT às modernidades das
ferramentas de trabalho e
regulamenta o “teletrabalho e o trabalho à distância”,
caracterizando as relações
de emprego e os horários de
trabalho quando as condições
previstas na norma estiverem presentes (subordinação, trabalho regular etc.).
O caput apenas reforça
o que já existia ou, para os
mais rigorosos, chove no molhado. No entanto, as interpretações, especialmente do
parágrafo único, poderão ser
muito amplas.
A interpretação da lei, e
não a própria, dirá se teremos
soluções ou mais problemas
A lei reconhece que a
evolução tecnológica existe e isto é positivo, abre uma
brecha na rigidez da legislação trabalhista. Muito de
suas conseqüências dependerão de interpretações dos
juízes trabalhistas e isto é
um risco, pois eles são majoritariamente conservadores e têm visão negativa das
empresas. Haverá mais algumas centenas de milhares
de reclamações trabalhistas sendo protocoladas ou
haverá mais um item para
discutir e fazer provas nas
que são costumeiras. Se as
interpretações forem adequadas, sempre há uma esperança, especialmente as
do TST, poderão ajudar a
resolver muitos problemas.
O que não se pode admitir
é que sejam ignoradas as novas tecnologias, e tampouco
as enormes possibilidades
abertas a empregadores e
empregados, por meio da
jornada flexível de trabalho.
Não deve, por exemplo, dificultar o trabalho na residência do funcionário (home
office), o que, além de ser
importante socialmente,
ajuda a evitar o trânsito (e
poluição, gastos com combustível/transporte), poupa
dor de cabeça ao trabalhador
e propicia economia de recursos das empresas. Devem
ser consideradas ainda as
possibilidades de comunicações com o exterior, quando
o fuso horário impede que
se sejam feitas durante o
expediente; e também de
atendimentos a clientes, razão de existir de qualquer
empreendimento.
Repercussões jurídicas,
econômicas e sociais
A polêmica mais intensa
deverá ser provocada pele
parágrafo único, do qual
consta que “os meios telemáticos e informatizados de comando, controle
e supervisão se equiparam,
para fins de subordinação
jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando,
controle e supervisão do
trabalho alheio.”
Não pode haver dúvida
que essa determinação reforça os meios telemáticos
e informatizados como prova de relação de traba