Revista Sesvesp Ed. 104 - Novembro / Dezembro 2011 | Page 39

Opinião Lei sobre o trabalho à distância: o dito e o não dito Percival Maricato Maricato Advogados Associados Adequada aos avanços tecnológicos, a lei 12.551 assinada pela presidente Dilma Rousseff, facilita discriminação de horários para quem trabalha em casa ou à distância, e elimina polêmica sobre uso de relógio eletrônico. Ela adéqua o artigo 6º da CLT às modernidades das ferramentas de trabalho e regulamenta o “teletrabalho e o trabalho à distância”, caracterizando as relações de emprego e os horários de trabalho quando as condições previstas na norma estiverem presentes (subordinação, trabalho regular etc.). O caput apenas reforça o que já existia ou, para os mais rigorosos, chove no molhado. No entanto, as interpretações, especialmente do parágrafo único, poderão ser muito amplas. A interpretação da lei, e não a própria, dirá se teremos soluções ou mais problemas A lei reconhece que a evolução tecnológica existe e isto é positivo, abre uma brecha na rigidez da legislação trabalhista. Muito de suas conseqüências dependerão de interpretações dos juízes trabalhistas e isto é um risco, pois eles são majoritariamente conservadores e têm visão negativa das empresas. Haverá mais algumas centenas de milhares de reclamações trabalhistas sendo protocoladas ou haverá mais um item para discutir e fazer provas nas que são costumeiras. Se as interpretações forem adequadas, sempre há uma esperança, especialmente as do TST, poderão ajudar a resolver muitos problemas. O que não se pode admitir é que sejam ignoradas as novas tecnologias, e tampouco as enormes possibilidades abertas a empregadores e empregados, por meio da jornada flexível de trabalho. Não deve, por exemplo, dificultar o trabalho na residência do funcionário (home office), o que, além de ser importante socialmente, ajuda a evitar o trânsito (e poluição, gastos com combustível/transporte), poupa dor de cabeça ao trabalhador e propicia economia de recursos das empresas. Devem ser consideradas ainda as possibilidades de comunicações com o exterior, quando o fuso horário impede que se sejam feitas durante o expediente; e também de atendimentos a clientes, razão de existir de qualquer empreendimento. Repercussões jurídicas, econômicas e sociais A polêmica mais intensa deverá ser provocada pele parágrafo único, do qual consta que “os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.” Não pode haver dúvida que essa determinação reforça os meios telemáticos e informatizados como prova de relação de traba