Revista Sesvesp Ed. 104 - Novembro / Dezembro 2011 | Página 41

Opinião trabalho efetivo é bem melhor remunerada, os clientes lhes garante ou melhoria e geralmente há comissões, mas a Justiça do Trabalho poderá colocar objeções a essa avença, mesmo que incluída em convenção coletiva. Pode-se ainda limitar o sobreaviso nos casos de trabalho contínuo, onde um funcionário é substituído por outro, de forma a isentar a empresa de qualquer pagamento durante os primeiros dez minutos antes de ele começar a trabalhar ou após o término da jornada, pois nessas condições é comum o trabalhador que o antecede ou substitui precisar de informações na função. Sem dúvida, a lei em comento terá muito mais repercussão do que aparenta. Esperemos pelas interpretações. A flexibilidade de mar- cação do ponto é relevante para empresas, especialmente às que prestam serviços terceirizados. Não há como fazer um trabalhador ir até a empresa, marcar o ponto e depois ir para o local de trabalho. Estava sendo discutida a adequação de outras formas que não o tal relógio de ponto do ministério. Mas parece que a nova lei, acaba com a polêmica. As empresas podem escolher como seus trabalhadores devem marcar o ponto, contanto que seja meio idôneo. As convenções coletivas podem reforçar essa tendência, dispor sobre detalhes e tentar fazê-las ser aceita pela Justiça do Trabalho. Abaixo, publicação da Casa Civil da Presidência da República, em 15 de dezembro de 2011: Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12.551, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011. Altera o art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte re- dação: “Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.” (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República. DILMA ROUSSEFF novembro / dezembro 2011 |41| Revista SESVESP