Revista Sesvesp Ed. 104 - Novembro / Dezembro 2011 | Página 41
Opinião
trabalho efetivo é bem melhor remunerada, os clientes
lhes garante ou melhoria e
geralmente há comissões,
mas a Justiça do Trabalho
poderá colocar objeções a
essa avença, mesmo que incluída em convenção coletiva. Pode-se ainda limitar
o sobreaviso nos casos de
trabalho contínuo, onde um
funcionário é substituído por
outro, de forma a isentar a
empresa de qualquer pagamento durante os primeiros
dez minutos antes de ele
começar a trabalhar ou após
o término da jornada, pois
nessas condições é comum
o trabalhador que o antecede ou substitui precisar
de informações na função.
Sem dúvida, a lei em comento terá muito mais repercussão do que aparenta.
Esperemos pelas interpretações. A flexibilidade de mar-
cação do ponto é relevante
para empresas, especialmente às que prestam serviços
terceirizados. Não há como
fazer um trabalhador ir até
a empresa, marcar o ponto
e depois ir para o local de
trabalho. Estava sendo discutida a adequação de outras
formas que não o tal relógio
de ponto do ministério. Mas
parece que a nova lei, acaba
com a polêmica. As empresas podem escolher como
seus trabalhadores devem
marcar o ponto, contanto
que seja meio idôneo. As
convenções coletivas podem
reforçar essa tendência, dispor sobre detalhes e tentar
fazê-las ser aceita pela Justiça do Trabalho.
Abaixo, publicação da
Casa Civil da Presidência
da República, em 15 de dezembro de 2011:
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 12.551, DE 15 DE
DEZEMBRO DE 2011.
Altera o art. 6o da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1o
de maio de 1943, para equiparar os efeitos jurídicos da
subordinação exercida por
meios telemáticos e informatizados à exercida por
meios pessoais e diretos.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1o
de maio de 1943, passa a
vigorar com a seguinte re-
dação:
“Art. 6o Não se distingue
entre o trabalho realizado
no estabelecimento do empregador, o executado no
domicílio do empregado e o
realizado a distância, desde
que estejam caracterizados
os pressupostos da relação
de emprego.
Parágrafo único. Os meios
telemáticos e informatizados de comando, controle
e supervisão se equiparam,
para fins de subordinação
jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando,
controle e supervisão do
trabalho alheio.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro
de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
novembro / dezembro 2011
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