Tanto a Constituição Federal quanto a Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ) vedam a discriminação salarial – a questão , agora , é reforçada pela Lei n º 14.611 / 23 , em vigor desde 4 de julho de 2023 .
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O que muda nas empresas com a igualdade salarial entre gêneros
Tanto a Constituição Federal quanto a Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ) vedam a discriminação salarial – a questão , agora , é reforçada pela Lei n º 14.611 / 23 , em vigor desde 4 de julho de 2023 .
A igualdade salarial para pessoas que exercem funções idênticas é um direito consagrado pela Constituição Federal , que proíbe a diferença de salários por motivo de sexo , idade , cor ou estado civil . Esse mesmo preceito é aprofundado na CLT , que , no Art . 461 , explica que a equipara ção ocorre quando o trabalho “ for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica , entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos ”. O tema ganhou mais um reforço , com a publicação da Lei n º 14.611 / 23 , que se volta para a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre homens e mulheres .
A lei define medidas que estão alinhadas a esse objetivo , como : mecanismos de transparência salarial ; maior fiscalização do poder público sobre a questão ; incorporação de canais de denúncias por parte das empresas ; adoção de programas voltados à diversidade e inclusão nas organizações ; fomento à capacitação e à formação de mulheres visando a participação no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens .
Uma das principais disposições da lei se refere às empresas com 100 ou mais empregados , as quais devem di vulgar semestralmente relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios . No entanto , é necessário que , ao fornecer as informações , as empresas observem as regras previstas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais ( LGPD ), sob pena de multa .
A lei também incorporou dois novos parágrafos ao Art . 461 da CLT , prevendo punições para os casos de discriminação salarial ( por motivos de sexo , raça , etnia , origem ou idade ). Os dispositivos validam a possibilidade de direito à indenização por danos morais . Além disso , prevê que , em caso de infração , a empresa poderá ser multada em até 10 vezes o valor do novo salário devido ao empregado discriminado – valor que pode ser dobrado em caso de reincidência , alterando o Art . 510 da CLT .
Boas práticas e segurança jurídica
Os custos da desigualdade salarial entre gêneros podem ser elevados para as empresas . A advogada e sócia do escritório Costa Oliveira Advogados , Fátima Costa Oliveira , lembra que , além das penalidades previstas ( como dano moral e multa ), há o
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