Férias – Impossibilidade de emendar com licença-
maternidade
É possivel gozar férias em seguida à licença-maternidade?
O exame médico de retorno ao trabalho deverá ser reali-
zado obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho
de empregado ausente por período igual ou superior a
trinta dias por motivo de doença ou acidente, de natureza
ocupacional ou não, ou parto.
Trata-se de assunto controverso, porém, orienta-se que,
após o término da licença-maternidade, a empregada
retorne às suas atividades, realize o exame médico de
retorno e, estando apta, seja comunicada com trinta dias
de antecedência para início do gozo de suas férias.
Assim, preventivamente, não orientamos o gozo de férias
seguida da licença-maternidade sem que o exame médico
de retorno seja realizado.
Base Legal – NR 7, item 7.4.3.3.
Carolina Rodrigues – Redatora e consultora do Cenofisco
Lucro real – Compensação de IR e CSLL pagos a maior
Empresa do lucro real anual que recolhe o imposto mensal com base na esti
mativa mensal, a partir da entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF),
pode efetuar a compensação de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) que foram pagos a maior por
estimativa no ano anterior?
O art. 6º da Lei nº 13.670/18 incluiu o inciso IX ao § 3º do art. 74 da Lei nº 9.430/96,
assim, não poderão ser objeto de compensação, os débitos relativos ao recolhimento
mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL.
Portanto, a partir da publicação da Lei nº 13.670/18, os débitos de IRPJ e CSLL apurados
mensalmente através da receita bruta ou através de balancetes de redução não poderão
ser compensados através de Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou
Reembolso e Declaração de Compensação (PER/Dcomp).
Entretanto, os créditos decorrentes do saldo negativo do IRPJ e do saldo negativo da
CSLL poderão ser restituídos ou compensados, através de PER/Dcomp, após a entrega
da ECF, com qualquer débito administrado pela Receita Federal do Brasil, exceto
os débitos previdenciários e os débitos decorrentes do IRPJ e da CSLL apurados por
estimativa mensal (lucro real anual).
Base Legal: citada no texto.
Vanessa Alves – Redatora e consultora do Cenofisco
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