Revista - GRUPO JASF Junho e Julho 2019 | Page 13

esocial de férias após o período da licen­ ça-ma­ternidade, porém, com o eSocial, ela é inviabilizada pelo próprio sistema. O procedimento correto é dar o aviso de férias antes do período da licença-maternidade, para obe- decer ao prazo mínimo de 30 dias, orienta Souza. “Após a licença- -maternidade, a trabalhadora de- verá passar no médico do trabalho da empresa, ocasião em que será emitido o Atestado de Saúde Ocu- pacional (ASO)”, esclarece. “É preciso considerar que a empregada deve realizar o exame médico no dia subsequente ao seu retorno e que a legislação deter- mina o pagamento das férias em, no mínimo, dois dias antes do iní- cio do período de gozo. Na práti- ca, as férias poderiam ter início apenas três dias após o retorno do afastamento por maternidade”, conclui Cruz. Pontos de atenção Confira como ficam as regras no caso de fracionamento, venda e férias coletivas. Fracionamento O fracionamento deve ser ne- gociado entre as partes e o colabo- rador tem que concordar com a divisão do período (recomenda-se ter a concordância documentada). Nesse caso, devem ser observadas as seguintes regras: • Concessão de um período de fé- rias com pelo menos 14 dias. • Os demais períodos não poderão ser inferiores a 5 dias. • Todas as frações de férias devem ser concedidas dentro do perío­do concessivo (senão, a empresa terá que pagar as férias em dobro). Venda Férias coletivas O empregado tem o direito de converter até um terço do pe­ ríodo de férias em dinheiro (abo- no pecuniário). Essa é uma deci­ são que compete, exclusivamente, ao trabalhador, mas é necessá­rio que ele manifeste o interesse em até 15 dias antes de vencer o pe­ ríodo aquisitivo. Se o empregado tem direito a 30 dias, pode converter 10 dias em dinheiro e, assim, gozar 20 dias de férias. Nesse caso, só é possível fracionar em duas vezes. • As férias coletivas devem ser comunicadas com pelo menos 15 dias de antecedência para o funcionário, sindicato e Secreta- ria do Trabalho. • Podem ser concedidos até dois períodos de férias coletivas não inferiores a 10 dias corridos. • Para o empregado, os outros 20 dias restantes de férias poderão ser divi­ didos em mais dois (desde que um deles não seja inferior a 14 dias). 13 Fonte: Camila Lopes Cruz e Abelman Silva de Souza Contas em Revista - Junho e Julho de 2019