Gestão de pessoal
trabalhador também pode fazer
uma queixa contra a empresa no
Ministério Público do Trabalho.
Para evitar que isso ocorra, o
recomendado é que a empresa nun
ca tome a iniciativa de propor o
acordo, aconselha Pinton. “Deixe que
o empregado manifeste essa intenção
e que faça isso por meio de uma
carta de próprio punho”, orienta.
Bertanha concorda com a for-
malização dos termos do acordo por
escrito. “Em igual sentido, é impor
tante que testemunhas participem
e tenham ciência da negociação, a
fim de comprovar as boas práticas
perante a Justiça do Trabalho”.
mútuo? A advogada recomenda
que, nesse caso, os cuidados sejam
redobrados, para evitar problemas
futuros – novamente, reforça a im-
portância de que todo o processo seja
minuciosamente documentado.
Bertanha comenta, ainda, que
o percentual da multa do FGTS
não está claramente definido na lei,
que se refere apenas aos 40% que
incidem sobre o saldo do FGTS e
que deverão ser reduzidos pela me-
tade em caso de acordo. “É impor-
tante lembrar que essa multa foi
acrescida de outros 10% pela Lei
Complementar nº 110/01, tota
lizando 50% da multa do FGTS.
Por sua vez, o artigo 484-A, inciso
I, alínea “b”, da Consolidação
das Leis do Trabalho, apenas se
refere ao pagamento, pela metade,
do valor da multa que seria recebi-
da pelo empregado”, argumenta.
Ele entende que, nesse caso, a
multa deve ficar em 30%. Apesar
disso, cita que não são raros os
questionamentos e dúvidas sobre
esse ponto específico.
O que não está na lei
serviços jamais tivesse sido inter-
rompida”, acrescenta.
O risco da coação
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Pinton: “Deixe que o empregado
manifeste essa intenção
e que faça isso por meio de uma
carta de próprio punho”
Contas em Revista - Junho e Julho de 2019
Bertanha: “[A CLT] apenas se refere
ao pagamento, pela metade,
do valor da multa que seria recebida
pelo empregado”
No entanto, a lei trouxe outra
preocupação para o contexto das
relações de trabalho. Como o custo
com rescisão é significativamente
reduzido, há o risco de que empre-
sas tentem usar esse mecanismo
para coagir o funcionário no mo-
mento da demissão. A advogada
trabalhista e sócia do escritório
Granadeiro & Guimarães Advoga-
dos, Adriana Pinton, frisa, porém,
que, havendo coação, o acordo
perde a validade.
“Na ocorrência de coação ou
fraude, o empregado poderá fa
zer o ajuizamento de reclamação
trabalhista perante a Justiça do
Trabalho, no intuito de obter o pa-
gamento da integralidade das ver-
bas rescisórias, caso consiga provar
tais atos”, adverte Bertanha. O
A lei não trata, no entanto, da
questão do empregado que está em
período de estabilidade, revela Pin-
ton. Esse funcionário não poderia
ser demitido, pois tem a garantia
de emprego. No entanto, ele pode
pedir demissão voluntariamente.
Mas como a empresa deve agir se
o colaborador optar pelo acordo