Revista - GRUPO JASF Junho e Julho 2019 | Page 11

Gestão de pessoal trabalhador também pode fazer uma queixa contra a empresa no Ministério Público do Trabalho. Para evitar que isso ocorra, o recomendado é que a empresa nun­ ca tome a iniciativa de propor o acordo, aconselha Pinton. “Deixe que o empregado manifeste essa intenção e que faça isso por meio de uma carta de próprio punho”, orienta. Bertanha concorda com a for- malização dos termos do acordo por escrito. “Em igual sentido, é impor­ tante que testemunhas participem e tenham ciência da negociação, a fim de comprovar as boas práticas perante a Justiça do Trabalho”. mútuo? A advogada recomenda que, nesse caso, os cuidados sejam redobrados, para evitar problemas futuros – novamente, reforça a im- portância de que todo o processo se­ja minuciosamente documentado. Bertanha comenta, ainda, que o percentual da multa do FGTS não está claramente definido na lei, que se refere apenas aos 40% que incidem sobre o saldo do FGTS e que deverão ser reduzidos pela me- tade em caso de acordo. “É impor- tante lembrar que essa multa foi acrescida de outros 10% pela Lei Complementar nº 110/01, tota­ lizando 50% da multa do FGTS. Por sua vez, o artigo 484-A, inciso I, alínea “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho, apenas se refere ao pagamento, pela metade, do valor da multa que seria recebi- da pelo empregado”, argumenta. Ele entende que, nesse caso, a multa deve ficar em 30%. Apesar disso, cita que não são raros os questionamentos e dúvidas sobre esse ponto específico. O que não está na lei serviços jamais tivesse sido inter- rompida”, acrescenta. O risco da coação 11 Pinton: “Deixe que o empregado manifeste essa intenção e que faça isso por meio de uma carta de próprio punho” Contas em Revista - Junho e Julho de 2019 Bertanha: “[A CLT] apenas se refere ao pagamento, pela metade, do valor da multa que seria recebida pelo empregado” No entanto, a lei trouxe outra preocupação para o contexto das relações de trabalho. Como o custo com rescisão é significativamente reduzido, há o risco de que empre- sas tentem usar esse mecanismo para coagir o funcionário no mo- mento da demissão. A advogada trabalhista e sócia do escritório Granadeiro & Guimarães Advoga- dos, Adriana Pinton, frisa, porém, que, havendo coação, o acordo perde a validade. “Na ocorrência de coação ou fraude, o empregado poderá fa­ zer o ajuizamento de reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho, no intuito de obter o pa- gamento da integralidade das ver- bas rescisórias, caso consiga provar tais atos”, adverte Bertanha. O A lei não trata, no entanto, da questão do empregado que está em período de estabilidade, revela Pin- ton. Esse funcionário não poderia ser demitido, pois tem a garantia de emprego. No entanto, ele pode pedir demissão voluntariamente. Mas como a empresa deve agir se o colaborador optar pelo acordo