Revista - GRUPO JASF Fevereiro e Março de 2020 | Page 7
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do prazo de vigência), ela perde efi-
cácia desde sua edição”, lembra
Schoueri. “Sob o ponto de vista
técnico, todas as MPs, normas, de-
cretos e leis têm seu período de
vigência assim que publicadas. Nes-
se ponto, cabe ao profissional da
contabilidade implantá-las e execu-
tá-las”, reforça Lima.
Por essa razão, Gonçalves re-
força a importância de os riscos
serem assumidos conscientemen-
te. Essa análise, entretanto, deve
ser feita em conjunto com profis-
sionais da área jurídica e contábil.
“As teses de duvidosa aceitação,
cedo ou tarde acabam sendo ques-
tionadas, nacional ou internacio-
nalmente, e o acompanhamento
do estado das discussões deve
sempre ser delegado a um espe-
cialista”, aconselha.
Arriscar não vale a pena, salienta
Gonçalves. “As empresas prudentes
não se lançam nos testes. Aguardam
que outros o façam. Estes, às vezes,
obtêm êxito, mas, na maioria dos
casos, experimentam os riscos ne-
gativos. Caminhar pela estrada já
trilhada é sempre mais seguro do
que abrir caminhos”.
Devagar com o andor
O alerta dos especialistas vale para qualquer tipo de alteração (legal ou infralegal) que
afete processos empresariais. Entre as mudanças recentes que suscitam mais atenção,
algumas se destacam. Confira!
Reforma trabalhista
O texto da Lei nº 13.467/17 tem vários artigos contestados judicialmente e outros
que exigem cautela no momento da aplicação. Segundo Lima, “em que pesem alguns
questionamentos jurídicos, a lei deve ser aplicada”. O cuidado está em aplicar
as regras com rigor, sobretudo, quanto à terceirização e ao trabalho intermitente,
que, se não forem corretamente adotados, podem configurar vínculo empregatício
e gerar passivos trabalhistas.
Participação nos Lucros e Resultados (PLR)
O pagamento de PLR pode gerar conflito de entendimento quanto à dedutibilidade
da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, esclarece Schoueri.
A questão envolve o Decreto-lei nº 1.598/76 e a Lei nº 10.101/00. O primeiro veda
a dedução de PLR paga a administradores ou dirigentes da pessoa jurídica pagadora
e a segunda garante a dedutibilidade de PLR paga a empregados em geral, sem
especificar as funções exercidas. “Tem-se, portanto, que a PLR paga
a administradores empregados pode ser deduzida, pois, neste ponto, o Decreto-lei
nº 1.598/76 foi revogado pela Lei nº 10.101/00. Entendo, também, que PLR paga
a administradores não empregados também deve ser dedutível, na medida em que
a vedação constante do Decreto-lei nº 1.598/76 tinha o claro intuito de prevenir
a distribuição disfarçada de lucros numa época em que dividendos distribuídos eram
tributados no Brasil”.
Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins
O ponto de entrave em relação à exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e Prestação de Serviços (ICMS) da base de cálculo do Programa de Integração
Social e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (PIS/Cofins) é a falta
de decisão expressa do STF sobre qual montante de ICMS deve ser excluído
da base – se o cheio (valor destacado na nota) ou se o abatido do crédito da etapa anterior.
“A decisão dá a entender que deve ser o valor cheio. Porém, a Solução de Consulta
Interna nº 13/18, da Coordenação Geral de Tributação, estabelece que o montante a ser
excluído da base de cálculo mensal da contribuição é o valor mensal do ICMS
a recolher, isto é, o montante reduzido”, comenta Schoueri.
MP do Contribuinte Legal
Lima: “O trabalho conjunto entre
o profissional da contabilidade
e o profissional jurídico é extremamente
necessário e fundamental”
No caso da MP nº 899/19, que regulamenta a negociação de dívidas dos contribuintes
com a União, “o maior cuidado que se deve ter, neste momento, é esperar sua
regulamentação, pois muitos detalhes ainda não estão esclarecidos”, afirma Schoueri.
“No atual texto da MP, no que se refere à transação na cobrança da dívida
ativa, deve-se atentar para a restrição de seu cabimento aos créditos qualificados
‘a exclusivo critério da autoridade fazendária’ como ‘irrecuperáveis ou de difícil
recuperação’, lembrando que a MP proíbe transação que envolva multa agravada
ou de natureza penal”.
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