Revista - GRUPO JASF Fevereiro e Março de 2020 | Page 7

Capa do prazo de vigência), ela perde efi- cácia desde sua edição”, lembra Schoueri. “Sob o ponto de vista técnico, todas as MPs, normas, de- cretos e leis têm seu período de vigência assim que publicadas. Nes- se ponto, cabe ao profissional da contabilidade implantá-las e execu- tá-las”, reforça Lima. Por essa razão, Gonçalves re- força a importância de os riscos serem assumidos conscientemen- te. Essa análise, entretanto, deve ser feita em conjunto com profis- sionais da área jurídica e contábil. “As teses de duvidosa aceitação, cedo ou tarde acabam sendo ques- tionadas, nacional ou internacio- nalmente, e o acompanhamento do estado das discussões deve sempre ser delegado a um espe- cialista”, aconselha. Arriscar não vale a pena, salienta Gonçalves. “As empresas prudentes não se lançam nos testes. Aguardam que outros o façam. Estes, às vezes, obtêm êxito, mas, na maioria dos casos, experimentam os riscos ne- gativos. Caminhar pela estrada já trilhada é sempre mais seguro do que abrir caminhos”. Devagar com o andor O alerta dos especialistas vale para qualquer tipo de alteração (legal ou infralegal) que afete processos empresariais. Entre as mudanças recentes que suscitam mais atenção, algumas se destacam. Confira! Reforma trabalhista O texto da Lei nº 13.467/17 tem vários artigos contestados judicialmente e outros que exigem cautela no momento da aplicação. Segundo Lima, “em que pesem alguns questionamentos jurídicos, a lei deve ser aplicada”. O cuidado está em aplicar as regras com rigor, sobretudo, quanto à terceirização e ao trabalho intermitente, que, se não forem corretamente adotados, podem configurar vínculo empregatício e gerar passivos trabalhistas. Participação nos Lucros e Resultados (PLR) O pagamento de PLR pode gerar conflito de entendimento quanto à dedutibilidade da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, esclarece Schoueri. A questão envolve o Decreto-lei nº 1.598/76 e a Lei nº 10.101/00. O primeiro veda a dedução de PLR paga a administradores ou dirigentes da pessoa jurídica pagadora e a segunda garante a dedutibilidade de PLR paga a empregados em geral, sem especificar as funções exercidas. “Tem-se, portanto, que a PLR paga a administradores empregados pode ser deduzida, pois, neste ponto, o Decreto-lei nº 1.598/76 foi revogado pela Lei nº 10.101/00. Entendo, também, que PLR paga a administradores não empregados também deve ser dedutível, na medida em que a vedação constante do Decreto-lei nº 1.598/76 tinha o claro intuito de prevenir a distribuição disfarçada de lucros numa época em que dividendos distribuídos eram tributados no Brasil”. Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins O ponto de entrave em relação à exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) da base de cálculo do Programa de Integração Social e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (PIS/Cofins) é a falta de decisão expressa do STF sobre qual montante de ICMS deve ser excluído da base – se o cheio (valor destacado na nota) ou se o abatido do crédito da etapa anterior. “A decisão dá a entender que deve ser o valor cheio. Porém, a Solução de Consulta Interna nº 13/18, da Coordenação Geral de Tributação, estabelece que o montante a ser excluído da base de cálculo mensal da contribuição é o valor mensal do ICMS a recolher, isto é, o montante reduzido”, comenta Schoueri. MP do Contribuinte Legal Lima: “O trabalho conjunto entre o profissional da contabilidade e o profissional jurídico é extremamente necessário e fundamental” No caso da MP nº 899/19, que regulamenta a negociação de dívidas dos contribuintes com a União, “o maior cuidado que se deve ter, neste momento, é esperar sua regulamentação, pois muitos detalhes ainda não estão esclarecidos”, afirma Schoueri. “No atual texto da MP, no que se refere à transação na cobrança da dívida ativa, deve-se atentar para a restrição de seu cabimento aos créditos qualificados ‘a exclusivo critério da autoridade fazendária’ como ‘irrecuperáveis ou de difícil recuperação’, lembrando que a MP proíbe transação que envolva multa agravada ou de natureza penal”. 7 Contas em Revista - Fevereiro e Março de 2020