Revista - GRUPO JASF Fevereiro e Março de 2020 | Page 14

Legislação Lei da Liberdade Econômica flexibiliza ambiente de negócios A desburocratização trazida pela legislação favorece o empresariado em uma série de aspectos, mas é preciso atenção às regras específicas e às regulamentações decorrentes dela. O s prazos para obtenção de registros e licenças necessários ao desem- penho de atividades empresariais tendem a diminuir significativamente com a aplicação da Lei da Liberdade Econômica (nº 13.874/19). As novas regras garantem “o livre exercício das ati- vidades econômicas, afastando qualquer tipo de empecilho estatal que possa causar prejuízos para tan- to, em especial, a morosidade da administração pública em atender solicitações”, contextualiza a sócia da área financeira do Machado Meyer Advogados, Flávia Ferraz. A lei determina que a adminis- tração pública federal fixe prazos para a realização de uma série de demandas do empresariado, que, caso não sejam atendidas no pe­ ríodo informado, terão aprovação automática. “Embora a iniciativa da lei seja louvável, muitas vezes, a Ferraz: “No âmbito do registro do comércio, por exemplo, os processos estão em fase de modernização e integração, o que os torna mais ágeis, em princípio” Sister: “Houve o que se vem denominando de ‘inversão do ônus do atraso’. Não é mais o ente privado que fica com o ônus de aguardar morosidades do poder público” As novas regras visam afastar qualquer empecilho estatal que possa causar prejuízo para o livre exercício das atividades econômicas 14 Contas em Revista - Fevereiro e Março de 2020 morosidade dá-se por questões administrativas internas”, avalia a especialista. “Tais problemas exigem soluções um pouco mais complexas e ainda não há clareza em todos os setores acerca de como esses novos princípios funcionarão, na prática”. Mesmo assim, existe uma dispo- sição clara da lei em aumentar a responsabilidade do poder público na execução dos atos que são de sua respon­sabilidade, analisa a associa- da sênior do Pinheiro Neto Advo- gados, Tatiana Dratovsky Sister. “Houve o que se vem denominan- do de ‘inversão do ônus do atraso’. Não é mais o ente privado que fica com o ônus de aguardar morosida- des do poder público. A ideia é vin- cular o poder público a atender demandas dentro de determinado prazo”, argumenta. “Uma vez fixa- dos prazos ao poder público, ante- vejo prováveis mandados de segu- rança por aqueles que se sentirem prejudicados pelo desatendimento desses prazos”, acrescenta. Segundo Ferraz, a lei reflete o processo de modernização da admi- nistração pública. “No âmbito do registro do comércio, por exemplo, os processos estão em fase de mo- dernização e integração, o que os torna mais ágeis, em princípio”. A rapidez nos processos pode ser observada em normas regu- lamentadoras motivadas pela