Revista - GRUPO JASF Fevereiro e Março de 2020 | Page 14
Legislação
Lei da Liberdade Econômica
flexibiliza ambiente de negócios
A desburocratização trazida pela legislação favorece o empresariado em uma série de aspectos,
mas é preciso atenção às regras específicas e às regulamentações decorrentes dela.
O
s prazos para obtenção
de registros e licenças
necessários ao desem-
penho de atividades
empresariais tendem a diminuir
significativamente com a aplicação
da Lei da Liberdade Econômica
(nº 13.874/19). As novas regras
garantem “o livre exercício das ati-
vidades econômicas, afastando
qualquer tipo de empecilho estatal
que possa causar prejuízos para tan-
to, em especial, a morosidade da
administração pública em atender
solicitações”, contextualiza a sócia
da área financeira do Machado
Meyer Advogados, Flávia Ferraz.
A lei determina que a adminis-
tração pública federal fixe prazos
para a realização de uma série de demandas do empresariado, que,
caso não sejam atendidas no pe
ríodo informado, terão aprovação
automática. “Embora a iniciativa da
lei seja louvável, muitas vezes, a
Ferraz: “No âmbito do registro
do comércio, por exemplo, os processos
estão em fase de modernização
e integração, o que os torna
mais ágeis, em princípio” Sister: “Houve o que se vem
denominando de ‘inversão do ônus
do atraso’. Não é mais o ente
privado que fica com o ônus de aguardar
morosidades do poder público”
As novas regras visam
afastar qualquer
empecilho estatal que
possa causar
prejuízo para o livre
exercício das
atividades econômicas
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Contas em Revista - Fevereiro e Março de 2020
morosidade dá-se por questões
administrativas internas”, avalia a
especialista. “Tais problemas exigem
soluções um pouco mais complexas
e ainda não há clareza em todos os
setores acerca de como esses novos
princípios funcionarão, na prática”.
Mesmo assim, existe uma dispo-
sição clara da lei em aumentar a
responsabilidade do poder público
na execução dos atos que são de sua
responsabilidade, analisa a associa-
da sênior do Pinheiro Neto Advo-
gados, Tatiana Dratovsky Sister.
“Houve o que se vem denominan-
do de ‘inversão do ônus do atraso’.
Não é mais o ente privado que fica
com o ônus de aguardar morosida-
des do poder público. A ideia é vin-
cular o poder público a atender
demandas dentro de determinado
prazo”, argumenta. “Uma vez fixa-
dos prazos ao poder público, ante-
vejo prováveis mandados de segu-
rança por aqueles que se sentirem
prejudicados pelo desatendimento
desses prazos”, acrescenta.
Segundo Ferraz, a lei reflete o
processo de modernização da admi-
nistração pública. “No âmbito do
registro do comércio, por exemplo,
os processos estão em fase de mo-
dernização e integração, o que os
torna mais ágeis, em princípio”.
A rapidez nos processos pode
ser observada em normas regu-
lamentadoras motivadas pela