Revista - GRUPO JASF Fevereiro e Março de 2020 | Page 15

Legislação nova lei. “O Departamento Na- cional de Registro Empresarial e Inte­g ração (Drei) editou a Ins- trução Normativa nº 66/19, que trata do deferimento, pela junta comercial da sede de uma socie- dade, dos atos relativos à abertu- ra, à alteração, à transferência e à extinção de filial em outra uni- dade da federação”, exemplifica. Trata-se de um procedimento simplificado e que permite o ar- quivamento único na junta co- mercial da localidade da sede da sociedade, mas os sistemas ne- cessários para isso ainda depen- dem de ajustes em algumas re- giões. “Até que as consultas de viabilidade das juntas comerciais e prefeituras também passem a ser integradas, será necessário realizar a pesquisa inicialmente na localidade da filial. Uma vez deferida a pesquisa de viabilida- de, o ato societário poderá ser arquivado no registro da sede”, ressalta Ferraz. Formato do contrato deve ser avaliado Algumas facilidades trazidas pela Lei da Liberdade Econômica estão condicionadas à aceitação de instru- mentos padrões. É o caso da abertura automática da empresa, que deve ser feita mediante adoção de um modelo básico de contrato social, elaborado pelo Drei. “É um instrumento pa- drão, simples, e que contém somente Nada impede que o empresário altere, posteriormente, o contrato padrão para melhor adequá-lo aos parâmetros definidos pelos sócios 15 regras básicas que todas as socieda- des devem ter”, define Ferraz. Por essa característica, Sister considera a regra favorável para em- presas com estruturas muito sim- plificadas. “Empresas de maior porte, com mais complexidade, vão depender de contratos sociais per- sonalizados e muito específicos. Por outro lado, pode favorecer organi- zações de menor porte, que costu- mavam usar contratos praticamente caseiros. Assim, poderão contar até mesmo com mais garantias”. Ferraz cita que a abertura auto- mática da empresa condicionada ao contrato social padronizado, “só se aplica para empresários individuais, Eirelis e sociedades limitadas”. Qualquer outro tipo societário de- verá seguir os trâmites regulares. De toda forma, porém, a profissio- nal salienta que a adesão “em nada impede que o empresário altere, posteriormente, o contrato padrão para melhor adequá-lo aos parâme- tros definidos pelos sócios”. Contas em Revista - Fevereiro e Março de 2020