Revista - GRUPO JASF Fevereiro e Março de 2020 | Page 15
Legislação
nova lei. “O Departamento Na-
cional de Registro Empresarial e
Integ ração (Drei) editou a Ins-
trução Normativa nº 66/19, que
trata do deferimento, pela junta
comercial da sede de uma socie-
dade, dos atos relativos à abertu-
ra, à alteração, à transferência e
à extinção de filial em outra uni-
dade da federação”, exemplifica.
Trata-se de um procedimento
simplificado e que permite o ar-
quivamento único na junta co-
mercial da localidade da sede da
sociedade, mas os sistemas ne-
cessários para isso ainda depen-
dem de ajustes em algumas re-
giões. “Até que as consultas de
viabilidade das juntas comerciais
e prefeituras também passem a
ser integradas, será necessário
realizar a pesquisa inicialmente
na localidade da filial. Uma vez
deferida a pesquisa de viabilida-
de, o ato societário poderá ser
arquivado no registro da sede”,
ressalta Ferraz.
Formato do contrato deve
ser avaliado
Algumas facilidades trazidas pela
Lei da Liberdade Econômica estão
condicionadas à aceitação de instru-
mentos padrões. É o caso da abertura
automática da empresa, que deve ser
feita mediante adoção de um modelo
básico de contrato social, elaborado
pelo Drei. “É um instrumento pa-
drão, simples, e que contém somente
Nada impede que
o empresário altere,
posteriormente,
o contrato padrão para
melhor adequá-lo
aos parâmetros definidos
pelos sócios
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regras básicas que todas as socieda-
des devem ter”, define Ferraz.
Por essa característica, Sister
considera a regra favorável para em-
presas com estruturas muito sim-
plificadas. “Empresas de maior
porte, com mais complexidade, vão
depender de contratos sociais per-
sonalizados e muito específicos. Por
outro lado, pode favorecer organi-
zações de menor porte, que costu-
mavam usar contratos praticamente
caseiros. Assim, poderão contar até
mesmo com mais garantias”.
Ferraz cita que a abertura auto-
mática da empresa condicionada ao
contrato social padronizado, “só se
aplica para empresários individuais,
Eirelis e sociedades limitadas”.
Qualquer outro tipo societário de-
verá seguir os trâmites regulares.
De toda forma, porém, a profissio-
nal salienta que a adesão “em nada
impede que o empresário altere,
posteriormente, o contrato padrão
para melhor adequá-lo aos parâme-
tros definidos pelos sócios”.
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