Revista - GRUPO JASF Dezembro e Janeiro 2019 | Página 6

Capa Zanoni: “É uma posição importante, porque o STJ é a última instância que decide a respeito da interpretação da lei federal” do consumidor – e aparece na nota fiscal do produto nas operações em que há incidência do ICMS –, por isso, o fato de o comerciante não o haver repassado para os co­ fres públicos deve ser considerado crime de apropriação indébita, pre­ visto no artigo 2°, inciso II, da Lei Federal n° 8.137/90. Para o relator do caso, o ministro Rogerio Schietti Cruz, criminalizar o atraso no pagamento do tributo é uma forma de desestimular o empresa­ riado a valer-se dessa estratégia – deixar de pagar os impostos – em vez de pedir empréstimos no sistema financeiro. Veredito controverso Na opinião do vice-presidente da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), Roberto Mateus Ordine, há um excesso de rigor na decisão. “Não é porque o ICMS está destacado na nota fiscal que ele foi co­ brado do consumidor”, Ordine: “Não é porque o ICMS está destacado na nota fiscal que ele foi cobrado do consumidor” argumenta. Ele esclarece que a carga fiscal apontada no documen­ to é a composição do preço da mercadoria a partir dos custos de sua produção. Ainda que se trate de um imposto que permite a transferência do ônus financeiro ao consumidor final, ele não será cobrado pelo pagamento do tri­ buto, que tem como único con­ tribuinte a empresa que realiza a operação relativa à circulação de mercadorias e serviços. “O em­ presário paga o ICMS sobre o lucro, ele não está ficando com o dinheiro do consumidor. É dife­ rente da situação de descontar o INSS dos funcionários e reter o dinheiro para si. E a decisão trata as duas práticas da mesma forma”, critica Ordine. Contas em Revista - Dezembro de 2018 e Janeiro de 2019 6 O sócio do escritório Perlman, Vidigal e Godoy Advogados, Ma­ theus Bueno de Oliveira, afirma que a posição fere o artigo 5º, inciso LXVII da Constituição Federal, que veda a pena de prisão por mera dívida. “Na prática, sob esse prisma adota­ do pelo STJ, qualquer atraso de pagamento de tributo po­ deria configurar o crime de apropriação indébita, o que resultaria na prática de mi­ lhões de atos crimino­ sos”, defende Oliveira. A advogada do mesmo es­ cri­tório, Ariana Oliveira Avansini, levanta também a hipótese de o empresário ficar com receio de argumentar com o fisco, em qualquer caso de inadimplência fiscal, para não se expor penalmen­ te. “A decisão, indiretamente, fere o direito de defesa do contribuin­ te”, pondera. O que esperar a partir de agora Em razão da crise econômica, usar o ICMS – deixando de reco­ lhê-lo ou recolhendo-o parcial­ mente – para quitar as obrigações imediatas do negócio, como pa­gar fornecedores e funcionários, pode parecer uma boa opção. Mas é preciso ter em mente que a fis­ ca­li­zação fazendária e do Ministé­ rio Público, a partir da decisão do STJ, tende a ficar ainda mais intensa. “É uma posi­ ção importante,