Revista - GRUPO JASF Dezembro e Janeiro 2019 | Page 5

Capa Dever ICMS agora é crime O STJ criminalizou um caso de falta de pagamento de ICMS declarado e abriu um precedente judicial, com impacto direto sobre os administradores de empresas. Como se precaver diante desse cenário é o que explicaremos a seguir. A pós serem denuncia­ dos pelo Ministério Público de Santa Ca­ tarina por deixar de recolher, no prazo legal, o valor do Imposto sobre Circulação de Mer­ cadorias e Prestação de Serviços (ICMS), dois empresários busca­ vam a concessão de um habeas corpus. Em 22 de agosto de 2018, mais de um ano depois do início do julgamento, veio a sentença: o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido, por considerar a prática como apropriação indébita tributária. Para a Corte, o fato de os contribuintes terem deixado de pagar ICMS, ainda que o declarando ao fisco, caracterizou um crime, passível de pena de seis meses a dois anos de detenção, além de multa. “Antes da orientação do STJ, a consequência de não pagar o tributo declarado era tornar-se inadimplente e sofrer a Antes dessa decisão do STJ, o contribuinte que não pagasse o ICMS declarado só se tornava inadimplente e ficava sujeito à multa incidência de multa moratória, que varia de 20% a 50% na maioria dos Estados”, comenta o advogado tributarista do escritório Silva & Silva Advogados Associados, Kim Augusto Zanoni. O ICMS é um imposto estadual devido pelas empresas nas operações de venda 5 e revenda de mercadorias, assim como na prestação de alguns ser­ viços – transporte rodoviário in­ termunicipal ou interestadual e fornecimento de energia elétrica são alguns deles. O cálculo é feito sobre o valor da mercadoria ou serviço e a alíquota varia por Es­ tado. Ao vender uma mercadoria ou ao prestar um serviço, a empre­ sa deve fazer o lançamento tri­ butário, quando apura e informa ao fisco quantas e quais operações realizou. “Com base nessa decla­ ração, a empresa é obrigada a de­ sembolsar mensalmente o valor do tributo que ela mesma declarou”, expli­ ca Zanoni. A base da decisão da cor­­te foi o en­ tendimento de que o va­ lor do tribu­ to é cobrado Contas em Revista - Dezembro de 2018 e Janeiro de 2019