Revista - GRUPO JASF Dezembro e Janeiro 2019 | Page 12

Gestão de pessoal Terceirização não é “pejotização” Já é possível terceirizar qualquer atividade de uma empresa, inclusive as entendidas como atividades-fim. Mas, ao contratar um funcionário por meio de outra firma, é preciso zelar pelo cumprimento dos direitos trabalhistas dele. A sanção presidencial da Lei nº 13.429/17, se­ guida do aval do Su­ premo Tribunal Fede­ ral (STF), em agosto de 2018, possibilitou a terceirização irrestrita. Isso significa que qualquer atividade de uma companhia, inclusive aquela considerada essencial ao negócio, pode ser passada a uma empresa externa. Foi um passo importante para reduzir a incerteza jurídica em torno do tema, já que a divisão entre as atividades-meio e as ativi­ dades-fim nem sempre é clara. Por cautela, na prática, apenas algumas poucas ocupações eram terceiriza­ das, como limpeza, vigilância e ser­ viços de tecnologia da informação. Em contrapartida, os críticos defendem que a mudança na lei ameaça direitos assegurados aos Terceirizar não é contratar uma pessoa jurídica para substituir o empregado registrado, deturpando, assim, a relação de emprego trabalhadores. Terceirizar ainda é confundido com “pejotizar”, re­ ferindo-se esse último termo à Contas em Revista - Dezembro de 2018 e Janeiro de 2019 12 prática de contratar pessoas jurí­ dicas para trabalhar de modo con­ tínuo, deturpando, assim, a rela­ ção de emprego. O “profissional PJ”, apesar de ser subordinado a um chefe, com horários e metas a cumprir, não tem seus direitos assegurados. “Já o terceirizado é um empregado, por isso, recebe direitos tutelados pela Consolidação das Leis do Trabalho. Porém, o seu emprega­ dor não é o tomador do seu tra­ balho, e, sim, a empresa terceiri­ zante, que pode ser uma empresa de trabalho temporário ou uma empresa de prestação de servi­ ços”, esclarece a doutora e mestre em direito do trabalho e advogada do escritório Ferreira, Kumaira e Fiuza Advogados Associados, Marcella Pagani.