Revista - GRUPO JASF Dezembro e Janeiro 2019 | Page 12
Gestão de pessoal
Terceirização não é
“pejotização”
Já é possível terceirizar qualquer atividade de uma empresa,
inclusive as entendidas como atividades-fim. Mas, ao contratar
um funcionário por meio de outra firma,
é preciso zelar pelo cumprimento dos direitos trabalhistas dele.
A
sanção presidencial da
Lei nº 13.429/17, se
guida do aval do Su
premo Tribunal Fede
ral (STF), em agosto de 2018,
possibilitou a terceirização irrestrita.
Isso significa que qualquer atividade
de uma companhia, inclusive aquela
considerada essencial ao negócio,
pode ser passada a uma empresa
externa. Foi um passo importante
para reduzir a incerteza jurídica em
torno do tema, já que a divisão
entre as atividades-meio e as ativi
dades-fim nem sempre é clara. Por
cautela, na prática, apenas algumas
poucas ocupações eram terceiriza
das, como limpeza, vigilância e ser
viços de tecnologia da informação.
Em contrapartida, os críticos
defendem que a mudança na lei
ameaça direitos assegurados aos
Terceirizar não
é contratar uma
pessoa jurídica
para substituir
o empregado
registrado, deturpando,
assim, a relação
de emprego
trabalhadores. Terceirizar ainda é
confundido com “pejotizar”, re
ferindo-se esse último termo à
Contas em Revista - Dezembro de 2018 e Janeiro de 2019
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prática de contratar pessoas jurí
dicas para trabalhar de modo con
tínuo, deturpando, assim, a rela
ção de emprego.
O “profissional PJ”, apesar de
ser subordinado a um chefe, com
horários e metas a cumprir, não
tem seus direitos assegurados. “Já
o terceirizado é um empregado,
por isso, recebe direitos tutelados
pela Consolidação das Leis do
Trabalho. Porém, o seu emprega
dor não é o tomador do seu tra
balho, e, sim, a empresa terceiri
zante, que pode ser uma empresa
de trabalho temporário ou uma
empresa de prestação de servi
ços”, esclarece a doutora e mestre
em direito do trabalho e advogada
do escritório Ferreira, Kumaira
e Fiuza Advogados Associados,
Marcella Pagani.