Revista - GRUPO JASF Dezembro de 2019 e Janeiro de 2020 | Page 7

Capa Santa Cruz: “A unipessoalidade poderá decorrer de constituição originária, saída de sócios da sociedade [...], bem como de transformação, fusão, cisão, conversão, etc.” Contas em Revista - Dezembro de 2019 e Janeiro de 2020 Approbato: Antes de fechar qualquer contrato, é bom pesquisar a lei de zoneamento municipal para saber se pode abrir e qual tipo de atividade é autorizado no local 7 Lopes: A exigência de a denominação social da sociedade unipessoal conter o nome civil do sócio único acrescido da palavra “limitada” não tem fundamento Ao permitir a formação da so­ unipessoal, que, na opinião de Lo­ ciedade unipessoal, a Lei da Liber­ pes, chega com atraso. “Esse já é um padrão mundial há muitos anos. dade Econômica evita que empre­ Em grande parte dos países desen­ sários firmem parcerias pró-forma. volvidos existe a figura da sociedade “Ou seja, aquelas nas quais um dos unipessoal. Porém, há alguns anos, sócios normalmente detém a quase totalidade das quotas representativas o Brasil tomou caminho inverso e do capital social (normalmente com criou uma nova entidade, a Eireli, quando, na verdade, o melhor seria o equivalente a 99%) e o outro só­ ter possibilitado que uma sociedade cio figura como titular de parcela limitada pudesse ter somente um diminuta do capital social (em re­ sócio, sem grandes modificações gra, 1%)”, exemplifica Santa Cruz. legislativas”, argumenta. Approbato também acha a nova modalidade melhor do que a Eireli. Embora a alternativa de aber­ “A lei facilita a abertura desse tipo tura de CNPJ configurada como de sociedade, limita o grau de res­ Eireli tenha sido mantida, Lopes ponsabilidade ao capital e desca­ considera que essa opção deverá deixar de existir no futuro, por racteriza o que era comum: pegava­ não ser tão relevante. “É mais -se alguém que não era da atividade oneroso para o empresário uma para montar uma sociedade em parceria só para ter um negócio, o Eireli do que uma sociedade limi­ tada unipessoal, principalmente que não fazia sentido algum”. no que diz respeito ao capital so­ Apesar dos avanços, Lopes considera que é preciso fazer ajus­ cial mínimo”. Santa Cruz tes. Uma das re­ descreve que a gras para a for­ sociedade limi­ malização da tada unipessoal so­ciedade uni­ Por mais que é uma sociedade pessoal é a limi­ limitada como tação em relação os critérios existam, qualquer outra. à denominação alguns empresários “A unipessoali­ social, que de­ dade poderá de­ podem ter dificuldades verá conter o correr de consti­ nome civil do para enquadrar tuição ori­­­­gi­­nária, s ó c i o ú n i c o, saída de sócios acrescido da pa­ sua empresa como da sociedade por lavra “limita­ de baixo risco A meio de altera­ da”, por exten­ ção contratual, so ou abreviada. bem como de “Não há funda­ transformação, mento ou justi­ fusão, cisão, conversão, etc. Assim, ficativa adequada para isso ser aplicam-se à sociedade limitada exigido de uma sociedade limi­ unipessoal, no que couber, todas tada com um único sócio, po­ rém, não ser exigido de uma as regras aplicáveis à sociedade li­ mitada constituída por dois ou sociedade limitada com dois só­ mais sócios”. cios ou mais”.