Revista Grupo Jasf - Agosto e Setembro 2023 Agosto e Setembro 2023 | Page 8

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PIS / Pasep e Cofins – Perse As empresas de lucro real enquadradas no Programa Emergencial de Retoma da do Setor de Eventos ( Perse ) podem manter os créditos de Programa de Integração Social / Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público ( PIS / Pasep ) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ( Cofins ) no regime não cumulativo ?
A partir de 1 º de abril de 2023 , de acordo o art . 4 º da Lei n º 14.148 / 21 , o disposto no art . 17 da Lei n º 11.033 / 04 , não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes das atividades beneficiadas pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos ( Perse ).
Desta forma , as empresas enquadradas no regime não cumulativo poderão manter créditos vinculados às receitas não tributadas em virtude do benefício fiscal do Perse até 31 de março de 2023 .
Caso a empresa desenvolva atividades com receitas beneficiadas e não beneficiadas pelo Perse , os créditos deverão ser apropriados de forma proporcional .
Terezinha Massambani – Consultora e redatora Cenofisco
PIS / Pasep e Cofins – Importadoras Os créditos de Programa de Integração Social / Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público ( PIS / Pasep ) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ( Cofins ) acumulados pelas empresas importadoras podem ser utilizados para compensação e / ou restituição ?
De acordo com o art . 15 da Lei n º 10.865 / 04 , as pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para o PIS / Pasep e Cofins , no regime não cumulativo , poderão descontar créditos , em relação às importações sujeitas ao pagamento das contribuições PIS / Pasep Importação e Cofins Importação .
O direito ao crédito aplica-se em relação às contribuições efetivamente pagas na importação , observando-se que não gera direito ao crédito o valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de 1 %.
A partir de 1 º de janeiro de 2023 , na hipótese de ocorrência de acúmulo de créditos remanescentes , resultante da diferença da alíquota aplicada na importação e da alíquota aplicada na sua revenda no mercado interno , a pessoa jurídica importadora poderá utilizar o referido crédito remanescente para fins de restituição , ressarcimento ou compensação com débi tos próprios , vencidos ou vincendos , relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil , observada a legislação específica aplicável à matéria .
A fundamentação legal é o art . 15 , § 2-A , da Lei n º 10.865 / 04 , com redação dada pela Lei n º 14.440 / 22 , publicada em 5 de setembro de 2022 , que foi objeto de diversos vetos , e posteriormente , em 22 de dezembro de 2022 , as partes vetadas foram promulgadas , inclusive em relação à citada disposição .
O acúmulo de créditos poderia acontecer , tendo em vista que as importações de bens são tributadas mediante aplicação do percentual de 2,10 % para PIS / Pasep- Importação , e 9,65 % para Cofins Importação , e o percentual aplicado na venda desses produtos no mercado interno é de 1,65 % para PIS / Pasep e 7,6 % para Cofins .
Assim , os créditos remanescentes poderão ser objeto de ressarcimento ou de compensação e , caso não seja possível o procedimento no Pedido Eletrônico de Restituição , Ressarcimento ou 8