Revista - GRUPO JASF Agosto e Setembro 2019 | Page 8

Lucro real – Recebimento de doações Qual o impacto tributário no recebimento de doações por empresa tributada pelo Lucro Real? As doações recebidas representam receitas para a pessoa jurídica beneficiária. Desta forma, para a pessoa jurídica tributada pelo lucro real, a receita de doação deve compor o resultado, sendo tributada pelo Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) (artigo 287, “caput”, inciso I, do RIR/18 – Decreto nº 9.580/18). As receitas de doações devem ser levadas às bases de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) no regime não cumulativo, sendo as alíquotas das contribuições de 1,65% e de 7,6%, respectivamente (artigo 1º, “caput” e artigo 2º, “caput”, das leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03). Base legal: citada no texto. Elisabete Torres - Consultora e redatora Cenofisco DCTFWeb – CPRB – Darf comum A empresa fez um pagamento indevido de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) por Documento de Arre- cadação de Receitas Federais (Darf) comum (2985 e 2991), sendo que deveria ter utilizado o Darf numerado emitido pela Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb). Como tirar esses débitos da situação de cobrança pela Receita Federal do Brasil (RFB)? Uma opção é utilizar Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação (PER/DComp) para solicitar compensação dos débitos em aberto, infor- mando como crédito os pagamentos efetuados em Darf comum (2985 e 2991). Nesse caso, poderá haver incidência de multa e juros, a depender do vencimento dos débitos. No entanto, existe outra possibilidade, que depende de solicitação à unidade de atendi- mento da RFB: a empresa pode solicitar que o pagamento indevido seja alocado ao débito em aberto, mediante processo administrativo. Nessa situação, não incide multa e juros em relação ao valor pago. Rosânia de Lima Costa - Consultora e redatora Cenofisco Contas em Revista - Agosto e Setembro de 2019 8