Revista - GRUPO JASF Agosto e Setembro 2019 | Page 11

Gestão de pessoas desempenho de cada colaborador. Esse é um método transparente, em que todos enxergam a contribuição de cada um para o crescimento da organização, afirma a economista. Vantagens e polêmicas muito além das metas ônus para a empresa e não promove a motivação dos colaboradores”. A saída para o impasse é a ce­ lebração de um programa de PLR próprio, formalizando o acordo em separado. Assim, a empresa cumprirá com a exigência, mas condicionando o pagamento, de fato, à obtenção das metas relacio­ nadas ao negócio. A autora salien­ ta que empresas de menor porte também podem se beneficiar des­ se instrumento, pois a estrutura Bazzola: “O valor pago como PLR não gera encargos sociais e não integra o salário, desde que o programa esteja bem construído e homologado no sindicato” reduzida permite melhor definição e acompanhamento das metas. A economista alerta que, por conta da previsão legal, é dever da empresa negociar com o sindicato de empregados, se for chamada. Afi­ nal, a lei prevê que a PLR será objeto de negociação entre as partes, quan­ do demandada. O recomendado é responder sempre ao chamado, mes­ mo que seja para justificar ou apre­ sentar argumentos sobre a dificulda­ de de adotar a PLR no momento. Cuidados na hora de implantar a PLR Na elaboração da PLR, é preciso atentar para alguns pontos que garantirão a legitimidade e a eficácia do programa. Confira cinco dicas essenciais. A PLR deve ser negociada com a participação dos colaboradores, preferencialmente, por meio de uma comissão de negociação. O programa só terá validade e só gerará benefícios fiscais se for homologado junto ao sindicato de empregados. Os indicadores devem estar vinculados à estratégia do negócio e podem ser definidos de acordo com diferentes categorias (corporativas, departamentais e individuais). 1 2 3 4 5 Indicadores e controles devem ser simples e comunicados claramente a todos. A demonstração de resultados aos colaboradores precisa ser periódica e transparente. Fonte: Celso Bazzola e Fernanda Della Rosa 11 Contas em Revista - Agosto e Setembro de 2019 Della Rosa: “[A PLR definida em convenção coletiva] é só um ônus para a empresa e não promove a motivação dos colaboradores” De acordo com o consultor em recursos humanos e diretor-executi­ vo da Bazz Estratégia e Operação de RH, Celso Bazzola, a empresa, além do cumprimento da meta traça­ da, obtém outras vantagens com a implantação da PLR. “O valor pago como PLR não gera encargos sociais e não integra o salário, desde que o programa esteja bem construído e homologado no sindicato”, diz. Num cenário ideal, a PLR re­ presenta uma situação de ganha­ -ganha: a empresa atinge suas metas e os colaboradores têm seus esforços reconhecidos. Na prática, porém, nem sempre é assim. Isso ocorre quando a PLR se torna uma obriga­ ção para a empresa, por exemplo. A PLR foi incluída na Consti­ tuição Federal de 1988 como um direito dos trabalhadores, conforme estabelece o artigo 7º, inciso XI. Regulamentada posteriormente pela Lei nº 10.101/00, pode ser negociada por meio de convenção, acordo coletivo ou comissão de negociação. No caso de PLR defi­ nida em convenção coletiva, em­ presas que não têm o programa ficam obrigadas a pagar um valor previamente definido, independen­ temente da obtenção do lucro. Nessa modalidade, a PLR se tor­ na inócua, avalia Della Rosa. Geral­ mente, as metas estabelecidas em convenção, quando presentes, não geram benefícios estratégicos para a gestão. “Dessa forma, é só um