Revista - GRUPO JASF Abril e Maio de 2022 | Page 6

capa envolvem o recolhimento ou não de um determinado tributo , a empresa deve evitar agir sem considerar os riscos de sua decisão .
Um procedimento comum dos tribunais superiores é modular os efeitos de suas decisões , estabelecendo o prazo para a aplicação do entendimento formulado . Imagine que a discussão é sobre a constitucionalidade de um determinado tributo . Caso o empresário decida simplesmente não recolher o imposto , acreditando que este será declarado inconstitucional , poderá sofrer penalidades , dependendo da modulação , assim como , se optar por recolher o tributo , corre o risco de não recuperar os valores pagos , pelo mesmo motivo .
O recomendado é agir entendendo as possíveis repercussões a serem enfrentadas em diferentes cenários . Outra forma de se respaldar é ajuizar uma ação para assegurar direitos ( como o de não recolher o imposto ou de obter ressarcimento pelos impostos pagos indevidamente ) enquanto o tema está em discussão . Essa é uma forma de mitigar os impactos da modulação dos efeitos .
Custo da insegurança
Tomar uma decisão de forma improvisada aumenta os riscos que a empresa vai enfrentar sobre o tema , pois nem sempre é possível corrigir a situação depois . Mesmo quando a organização entende que tem direito a um determinado crédito tributário , a modulação dos efeitos pode limitar esse direito , admitindo-os apenas para os questionamentos que já estão em tramitação na Justiça ou que obtiveram sentença .
O custo assumido pode ser bastante elevado , dependendo do caso , observa o sócio da área trabalhista do Machado Meyer Advogados , Daniel Santos . Um exemplo foi a alteração da taxa de correção aplicada aos passivos trabalhistas . Até 2015 , os valores eram corrigidos com base na Taxa Referencial ( TR ), zerada àquela época . Incitado a agir , o Tribunal Superior do Trabalho ( TST ) estabeleceu que a correção passaria a ser feita com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ( IPCA ).
Em 2017 , nova reviravolta : a Reforma Trabalhista ( Lei n º 13.467 / 17 ) foi publicada , definindo que a correção 6