Revista - GRUPO JASF Abril e Maio de 2022 | Page 11

fiscal
nonagesimal ( 90 dias da publicação ) e anual , que veda a produção de efeitos no mesmo exercício financeiro da publicação legal . No entanto , a maioria dos Estados já se posicionou no sentido de cobrar o Difal-ICMS após transcorrido o prazo da “ noventena ”.
“ A intenção de vários Estados de exigir o imposto ainda em 2022 , sem a observância do princípio constitucional da anterioridade anual , é concreta , sendo importante que as empresas se antecipem , buscando a tutela jurisdicional de modo a assegurar seu direito de não serem compelidas ao recolhimento do referido tributo ”, orienta Grupenmacher .
O presidente da Associação Brasileira de Advocacia Tributária ( Abat ) e sócio do Henares Advogados Associados , Halley Henares Neto , alerta que a discussão atual se refere apenas ao Difal-ICMS aplicável ao consumidor final não contribuinte do ICMS e recomenda que as empresas avaliem o impacto do Difal em suas operações . “ Caso os números sejam relevantes , é necessário que procurem um advogado de confiança para que possam obter orientações e ajuizar a medida judicial cabível ”.
O que avaliar ?
Cabe ao empresário tomar a decisão em relação a recolher ou não o tributo . Os especialistas advertem que essa escolha implica riscos e efeitos futuros , que devem ser analisados previamente .
Ao optar por não recolher o Difal-ICMS exigido pelo Estado , a empresa deve buscar uma liminar judicial para não ser penalizada . Sem respaldo judicial , há o risco de que as mercadorias em transporte sejam barradas nos Estados de destino . É possível , ainda , que a organização sofra autuação fiscal , com a cobrança do tributo mais juros e multas ( mora e isolada ), exemplifica Henares Neto .
Caso opte por recolher o tributo , o empresário deve estar ciente de que talvez não consiga recuperar os valores pagos . “ Para solicitar a restituição , seria necessária a autorização expressa e individual de cada consumidor , procedimento inviável para as empresas ”, argumenta o presidente da Abat .
Além disso , existe a possibilidade de que a questão seja julgada em Ação Direta de Inconstitucionalidade ou em Recurso Extraordinário de repercussão geral , “ com modulação dos efeitos e validade apenas para o futuro , o que pode inviabilizar a recuperação dos valores pagos indevidamente se a empresa não houver questionado judicialmente a referida cobrança ”, observa Grupenmacher . 11