Revista - GRUPO JASF Abril e Maio de 2020 | Page 14

Legislação Lei da Liberdade Econômica impacta relações de trabalho e societárias A terceira e última reportagem da série sobre a Lei da Liberdade Econômica aborda os efeitos sobre a legislação trabalhista e a desconsideração da personalidade jurídica. A Stolze: A desconsideração da personalidade jurídica vale para casos em que ocorra desvio de finalidade ou confusão patrimonial Calcini: “Trata-se de uma dinâmica ainda muito recente para se saber, ao certo, quais são os riscos jurídicos envolvidos” Contas em Revista - Abril e Maio de 2020 Lei nº 13.874/19, mais conhecida por Lei da Liberdade Econômi­ ca, estabeleceu novas regras que afetam a rotina das em­ presas, com alterações, inclusive, na legislação trabalhista. O profes­ sor de Direito do Trabalho em Cur­ sos Jurídicos e de Pós-Gradua­ção Ricardo Calcini cita quatro mudan­ ças trabalhistas que exigem atenção dos empregadores: 1. Carteira de Trabalho e Previdên- cia Social (CTPS) eletrônica, com prazo de anotação de cinco dias úteis; 2. Ausência de controle formal de anotação da jornada de tra- balho para empresas com até 20 empregados; 3. Autorização para o registro de ponto por exceção à jornada re- gular de trabalho mediante acor- do individual escrito e/ou cole- tivo de trabalho; e 4. Substituição do eSocial por um sistema simplificado de escritu- ração digital. Em relação ao monitoramento do cumprimento de horas traba­ lhadas, a lei ampliou o modelo de autogestão do controle de jornada, prática já prevista na Reforma Tra­ balhista para negociações coletivas, 14 e que, a partir da Lei da Liberdade Econômica, passou a ser permiti­ do, também, para acertos indivi­ duais, entre empregado e empre­ gador, desde que formalizado no contrato de trabalho. “Trata-se de uma dinâmica ainda muito recente para se saber, ao certo, quais são os riscos jurídicos envolvidos”, avalia Calcini. O professor alerta que os empregados “poderão se utilizar desse novo sistema para atrasar a entrada ou antecipar a saí­ da do trabalho em período supe­ rior aos dez minutos residuais per­ mitidos por lei”. No caso do trabalho excep­ cionalmente realizado fora do Faltas, atrasos, férias, saídas antecipadas, licenças, além, claro, de horas extras: tudo isso deve ser registrado pelo empregador