Revista - GRUPO JASF Abril e Maio de 2020 | Page 14
Legislação
Lei da Liberdade Econômica
impacta relações de trabalho
e societárias
A terceira e última reportagem da série sobre a Lei da Liberdade Econômica aborda os efeitos sobre
a legislação trabalhista e a desconsideração da personalidade jurídica.
A
Stolze: A desconsideração
da personalidade jurídica vale para
casos em que ocorra desvio
de finalidade ou confusão patrimonial
Calcini: “Trata-se de uma
dinâmica ainda muito recente para
se saber, ao certo, quais são os riscos
jurídicos envolvidos”
Contas em Revista - Abril e Maio de 2020
Lei nº 13.874/19, mais
conhecida por Lei da
Liberdade Econômi
ca, estabeleceu novas
regras que afetam a rotina das em
presas, com alterações, inclusive,
na legislação trabalhista. O profes
sor de Direito do Trabalho em Cur
sos Jurídicos e de Pós-Graduação
Ricardo Calcini cita quatro mudan
ças trabalhistas que exigem atenção
dos empregadores:
1. Carteira de Trabalho e Previdên-
cia Social (CTPS) eletrônica,
com prazo de anotação de cinco
dias úteis;
2. Ausência de controle formal
de anotação da jornada de tra-
balho para empresas com até
20 empregados;
3. Autorização para o registro de
ponto por exceção à jornada re-
gular de trabalho mediante acor-
do individual escrito e/ou cole-
tivo de trabalho; e
4. Substituição do eSocial por um
sistema simplificado de escritu-
ração digital.
Em relação ao monitoramento
do cumprimento de horas traba
lhadas, a lei ampliou o modelo de
autogestão do controle de jornada,
prática já prevista na Reforma Tra
balhista para negociações coletivas,
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e que, a partir da Lei da Liberdade
Econômica, passou a ser permiti
do, também, para acertos indivi
duais, entre empregado e empre
gador, desde que formalizado no
contrato de trabalho. “Trata-se de
uma dinâmica ainda muito recente
para se saber, ao certo, quais são
os riscos jurídicos envolvidos”,
avalia Calcini. O professor alerta
que os empregados “poderão se
utilizar desse novo sistema para
atrasar a entrada ou antecipar a saí
da do trabalho em período supe
rior aos dez minutos residuais per
mitidos por lei”.
No caso do trabalho excep
cionalmente realizado fora do
Faltas, atrasos,
férias, saídas
antecipadas, licenças,
além, claro,
de horas extras: tudo
isso deve ser registrado
pelo empregador