Revista - GRUPO JASF Abril e Maio de 2020 | Page 15

Legislação estabelecimento, desvio de finali­ prática que não dade ou confu­ se confunde com são patrimonial. Desvio de finalidade o teletrabalho ou “Desvio de fina­ é a utilização da empresa lidade, segundo o com o exercício rotineiro de ati­ parágrafo primei­ com o propósito vidades externas, ro do artigo 50, é de lesar credores o horário deve a utilização da pes­ ser registrado pe­ soa jurídica com o e praticar la empresa. propósito de lesar atos ilícitos A autorização credores e praticar para o registro ilícitos de de qualquer natureza atos de ponto por ex­ qualquer natu­ ceção deve ser reza”, descreve utilizada para ano­ o juiz. “É caso tar situações ex­ da pessoa jurídi­ traordinárias, frisa Calcini. “Even­ ca utilizada com o propósito de tos como faltas, atrasos, férias, emitir notas frias e lavar dinhei­ saídas antecipadas, licenças (saú­ ro”, exemplifica. de, maternidade e paternidade), A confusão patrimonial é abor­ além, claro, das horas extras: tudo dada no parágrafo segundo e “po­ isso deve ser objeto de registro de se caracterizar pelo cumprimen­ pelo empregador”. to repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do admi­ Desconsideração nistrador ou vice-versa; transferên­ da personalidade jurídica cia de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto Além do impacto trabalhista, a os de valor proporcionalmente in­ Lei da Liberdade Econômica esta­ significante; ou outros atos de beleceu critérios para a desconsi­ deração da personalidade jurídica, dando nova redação ao art. 50 do Código Civil. O juiz de Direito e professor de Direito Civil da Universidade Federal da Bahia (UFBA), Pablo Stolze, contextualiza que o objetivo é promover o “afastamento temporário da personalidade da pessoa jurídica, para permitir a sa­ tisfação do direito violado diretamente no patrimônio pessoal do administrador ou sócio que praticou o ato abusivo”. A regra vale para casos em que seja constatado 15 descumprimento da autonomia patrimonial”. Stolze cita que a con­ fusão patrimonial pode ocorrer, por exemplo, quando há “movi­ mentação bancária em conta indi­ vidual do sócio para as operações habituais da sociedade, lançamento direto como despesa da pessoa ju­ rídica de gastos pessoais do sócio ou administrador, etc”. Outro instrumento, previsto no pa­rágrafo terceiro, é a “des­con­side­ ração inversa ou in­vertida”. Nesse caso, o objetivo é buscar o patri­ mônio da pessoa jurídica para sa­ tisfazer obrigações da pessoa física quando esta “esvazia fraudulenta­ mente o seu patrimônio pessoal”. “Trata-se de uma visão desenvol­ vida notadamente nas relações de família, de forma original, em que se visualiza a prática de algum dos cônjuges ou companheiros que, antecipando-se ao divórcio ou à dissolução da união estável, retiram do patrimônio do casal bens que deveriam ser objeto de partilha, incorporando-os na pessoa jurídica da qual é sócio”, explica Stolze. Contas em Revista - Abril e Maio de 2020