Revista - GRUPO JASF Abril e Maio de 2020 | Page 15
Legislação
estabelecimento,
desvio de finali
prática que não
dade ou confu
se confunde com
são patrimonial.
Desvio
de
finalidade
o teletrabalho ou
“Desvio de fina
é a utilização da empresa lidade, segundo o
com o exercício
rotineiro de ati
parágrafo primei
com o propósito
vidades externas,
ro do artigo 50, é
de lesar credores
o horário deve
a utilização da pes
ser registrado pe
soa jurídica com o
e
praticar
la empresa.
propósito de lesar
atos ilícitos
A autorização
credores e praticar
para o registro
ilícitos de
de qualquer natureza atos
de ponto por ex
qualquer natu
ceção deve ser
reza”, descreve
utilizada para ano
o juiz. “É caso
tar situações ex
da pessoa jurídi
traordinárias, frisa Calcini. “Even
ca utilizada com o propósito de
tos como faltas, atrasos, férias,
emitir notas frias e lavar dinhei
saídas antecipadas, licenças (saú
ro”, exemplifica.
de, maternidade e paternidade),
A confusão patrimonial é abor
além, claro, das horas extras: tudo
dada no parágrafo segundo e “po
isso deve ser objeto de registro
de se caracterizar pelo cumprimen
pelo empregador”.
to repetitivo pela sociedade de
obrigações do sócio ou do admi
Desconsideração
nistrador ou vice-versa; transferên
da personalidade jurídica
cia de ativos ou de passivos sem
efetivas contraprestações, exceto
Além do impacto trabalhista, a
os de valor proporcionalmente in
Lei da Liberdade Econômica esta
significante; ou outros atos de
beleceu critérios para a desconsi
deração da personalidade jurídica,
dando nova redação ao
art. 50 do Código Civil.
O juiz de Direito e
professor de Direito Civil
da Universidade Federal
da Bahia (UFBA), Pablo
Stolze, contextualiza que
o objetivo é promover o
“afastamento temporário
da personalidade da pessoa
jurídica, para permitir a sa
tisfação do direito violado
diretamente no patrimônio
pessoal do administrador
ou sócio que praticou o ato
abusivo”. A regra vale para
casos em que seja constatado
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descumprimento da autonomia
patrimonial”. Stolze cita que a con
fusão patrimonial pode ocorrer,
por exemplo, quando há “movi
mentação bancária em conta indi
vidual do sócio para as operações
habituais da sociedade, lançamento
direto como despesa da pessoa ju
rídica de gastos pessoais do sócio
ou administrador, etc”.
Outro instrumento, previsto no
parágrafo terceiro, é a “desconside
ração inversa ou invertida”. Nesse
caso, o objetivo é buscar o patri
mônio da pessoa jurídica para sa
tisfazer obrigações da pessoa física
quando esta “esvazia fraudulenta
mente o seu patrimônio pessoal”.
“Trata-se de uma visão desenvol
vida notadamente nas relações de
família, de forma original, em que
se visualiza a prática de algum dos
cônjuges ou companheiros que,
antecipando-se ao divórcio ou à
dissolução da união estável, retiram
do patrimônio do casal bens que
deveriam ser objeto de partilha,
incorporando-os na pessoa jurídica
da qual é sócio”, explica Stolze.
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