Revista Febase 86 - Outubro 2018 Revista Febase 86 | Page 13

em simultâneo 40 ou mais anos de registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão. PENSÕES ANTECIPADAS: A FLEXIBILIZAÇÃO DE IDADE Cumpre desde já realçar que a pensão antecipada, a pe- dido do beneficiário, só é atribuída após concordância do mesmo em relação ao respetivo valor. Com efeito, recebido o ofício com indicação do montante provável da pensão, o beneficiário terá depois de manifestar a sua concordân- cia expressa em relação ao valor, indicando também qual a data a partir da qual pretende que a mesma produza efei- tos. Este é um aspeto importante, uma vez que a pensão de velhice antecipada atribuída no âmbito da flexibilização, não pode cumular-se com os rendimentos de trabalho au- feridos nos 3 anos seguintes a contar da data de acesso à pensão, se esses mesmos rendimentos resultarem do exer- cício de trabalho ou atividade a qualquer título, na mesma empresa ou grupo empresarial em que o beneficiário em causa exercia a sua atividade. Caso na data do requerimento, ou da respetiva produção de efeitos, o beneficiário tiver carreira contributiva supe- rior a 40 anos, o número de meses de antecipação a ter em linha de conta é reduzido de quatro meses por cada ano que exceda os 40. No entanto, essa redução final/penalização terá reflexo na pensão para futuro, sendo um dos motivos pelos quais a reflexão do beneficiário é essencial. O montante da pensão antecipada de velhice atribuída no âmbito do regime de flexibilização da idade é calculado pela aplicação de um fator de redução ao valor da pensão estatutária, calculado da seguinte forma: Taxa global de redução = taxa mensal de 0,5% x número de meses de antecipação (sendo o número de meses de antecipação apurado entre a data do requerimento da pensão antecipação ou da data indicada no requerimento pelo beneficiário, e a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor. Este fator de redução é depois aplicado sobre a pensão estatutária. Além da aplicação deste fator de redução, será ainda apli- cado o fator de sustentabilidade que esteja em vigor nessa data (atualmente 14,5%), pelo que a pensão poderá ser du- plamente penalizada. AS CARREIRAS MUITO LONGAS O fator de redução referido atrás não é, no entanto, apli- cado ao valor da pensão antecipada de velhice, se o bene- ficiário tiver: a) idade igual ou superior a 60 anos e pelo menos 48 anos civis com registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão ou b) idade igual ou superior a 60 anos e com, pelo menos, 46 anos civis com registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão desde que tenha iniciado a sua carreira contributiva no Regime Geral de Segurança Social ou na Caixa Geral de Aposentações com 14 anos de idade ou em idade inferior. Nestes casos, o fator de sustentabilidade não é aplicado ao valor da pensão estatutária (em 2018, o fator de sustenta- bilidade é de 14,5%). Este regime resultou do Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 06 de outubro de 2017, tendo permitido o acesso à pensão a milhares de beneficiários que, de outra forma, ainda seriam penalizados de forma relevante. No corrente ano, mais precisamente no dia 17 de setem- bro, foi publicado o Decreto-Lei n.º 73/2018, que veio alargar mais um pouco este regime. Passaram a poder reformar-se, a partir de 1 de outubro de 2018, sem penalizações e sem aplicação de fator de sustentabilidade, os beneficiários que iniciaram a sua carreira contributiva aos 16 anos. Na prática, e tal como referido no preâmbulo daquele mesmo diploma, foi dado "mais um passo na valorização dos trabalhadores que iniciaram a sua carreira em idade muito jovem. Neste sentido, alarga-se o âmbito de aplicação pessoal desta medida aos trabalhadores com idade igual ou superior a 60 anos e com, pelo menos, 46 anos de carreira contributiva, que tenham iniciado a sua carreira contributiva aos 16 anos ou em idade inferior." O impacto desta medida não será, supõe-se, muito abran- gente nesta fase, tendo em conta até, todos os pedidos já efetuados ao abrigo do diploma de 2017. Ainda assim per- mitirá a alguns (embora previsivelmente poucos) milhares, pelo menos refletir sobre a decisão a tomar. NOVAS MEDIDAS? Estão naturalmente previstas outras medidas aguar- dando-se, com alguma expetativa o Orçamento do Estado para 2019, por se tratarem de medidas com impactos na pró- pria gestão da Segurança Social, apesar de estar em causa uma situação de "justiça social" também, atentas as carrei- ras bastante longas que alguns dos contribuintes já detêm. Na perspetiva dos beneficiários é importante e essencial que se aconselhem e informem antecipadamente, de forma a ter uma noção o mais realista possível das consequências na sua esfera pessoal. Há que ponderar, pois cada caso é um caso, e consoante a idade que cada um detenha, poderá ser mais ou menos vantajoso "precipitar-se" já para esta decisão. Os motivos prendem-se em princípio não poderem, na grande maioria dos casos, beneficiar de bonificações da pensão. O aconselhamento junto da Segurança Social e do seu Sindicato é essencial, para tomar uma decisão esclarecida e acima de tudo consciente. w *Advogada do STAS FEBASE | outubro | 2018 – 13