Revista Febase 86 - Outubro 2018 Revista Febase 86 | Page 13
em simultâneo 40 ou mais anos de registo de remunerações
relevantes para cálculo da pensão.
PENSÕES ANTECIPADAS:
A FLEXIBILIZAÇÃO DE IDADE
Cumpre desde já realçar que a pensão antecipada, a pe-
dido do beneficiário, só é atribuída após concordância do
mesmo em relação ao respetivo valor. Com efeito, recebido
o ofício com indicação do montante provável da pensão,
o beneficiário terá depois de manifestar a sua concordân-
cia expressa em relação ao valor, indicando também qual a
data a partir da qual pretende que a mesma produza efei-
tos. Este é um aspeto importante, uma vez que a pensão
de velhice antecipada atribuída no âmbito da flexibilização,
não pode cumular-se com os rendimentos de trabalho au-
feridos nos 3 anos seguintes a contar da data de acesso à
pensão, se esses mesmos rendimentos resultarem do exer-
cício de trabalho ou atividade a qualquer título, na mesma
empresa ou grupo empresarial em que o beneficiário em
causa exercia a sua atividade.
Caso na data do requerimento, ou da respetiva produção
de efeitos, o beneficiário tiver carreira contributiva supe-
rior a 40 anos, o número de meses de antecipação a ter em
linha de conta é reduzido de quatro meses por cada ano
que exceda os 40.
No entanto, essa redução final/penalização terá reflexo
na pensão para futuro, sendo um dos motivos pelos quais a
reflexão do beneficiário é essencial.
O montante da pensão antecipada de velhice atribuída
no âmbito do regime de flexibilização da idade é calculado
pela aplicação de um fator de redução ao valor da pensão
estatutária, calculado da seguinte forma:
Taxa global de redução = taxa mensal de 0,5% x número
de meses de antecipação (sendo o número de meses de
antecipação apurado entre a data do requerimento da
pensão antecipação ou da data indicada no requerimento
pelo beneficiário, e a idade normal de acesso à pensão de
velhice em vigor. Este fator de redução é depois aplicado
sobre a pensão estatutária.
Além da aplicação deste fator de redução, será ainda apli-
cado o fator de sustentabilidade que esteja em vigor nessa
data (atualmente 14,5%), pelo que a pensão poderá ser du-
plamente penalizada.
AS CARREIRAS MUITO LONGAS
O fator de redução referido atrás não é, no entanto, apli-
cado ao valor da pensão antecipada de velhice, se o bene-
ficiário tiver:
a) idade igual ou superior a 60 anos e pelo menos 48 anos
civis com registo de remunerações relevantes para o cálculo
da pensão ou
b) idade igual ou superior a 60 anos e com, pelo menos,
46 anos civis com registo de remunerações relevantes para
o cálculo da pensão desde que tenha iniciado a sua carreira
contributiva no Regime Geral de Segurança Social ou na
Caixa Geral de Aposentações com 14 anos de idade ou em
idade inferior.
Nestes casos, o fator de sustentabilidade não é aplicado
ao valor da pensão estatutária (em 2018, o fator de sustenta-
bilidade é de 14,5%).
Este regime resultou do Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 06
de outubro de 2017, tendo permitido o acesso à pensão a
milhares de beneficiários que, de outra forma, ainda seriam
penalizados de forma relevante.
No corrente ano, mais precisamente no dia 17 de setem-
bro, foi publicado o Decreto-Lei n.º 73/2018, que veio alargar
mais um pouco este regime. Passaram a poder reformar-se,
a partir de 1 de outubro de 2018, sem penalizações e sem
aplicação de fator de sustentabilidade, os beneficiários que
iniciaram a sua carreira contributiva aos 16 anos.
Na prática, e tal como referido no preâmbulo daquele
mesmo diploma, foi dado "mais um passo na valorização
dos trabalhadores que iniciaram a sua carreira em idade
muito jovem. Neste sentido, alarga-se o âmbito de aplicação
pessoal desta medida aos trabalhadores com idade igual ou
superior a 60 anos e com, pelo menos, 46 anos de carreira
contributiva, que tenham iniciado a sua carreira contributiva
aos 16 anos ou em idade inferior."
O impacto desta medida não será, supõe-se, muito abran-
gente nesta fase, tendo em conta até, todos os pedidos já
efetuados ao abrigo do diploma de 2017. Ainda assim per-
mitirá a alguns (embora previsivelmente poucos) milhares,
pelo menos refletir sobre a decisão a tomar.
NOVAS MEDIDAS?
Estão naturalmente previstas outras medidas aguar-
dando-se, com alguma expetativa o Orçamento do Estado
para 2019, por se tratarem de medidas com impactos na pró-
pria gestão da Segurança Social, apesar de estar em causa
uma situação de "justiça social" também, atentas as carrei-
ras bastante longas que alguns dos contribuintes já detêm.
Na perspetiva dos beneficiários é importante e essencial
que se aconselhem e informem antecipadamente, de forma
a ter uma noção o mais realista possível das consequências
na sua esfera pessoal.
Há que ponderar, pois cada caso é um caso, e consoante
a idade que cada um detenha, poderá ser mais ou menos
vantajoso "precipitar-se" já para esta decisão. Os motivos
prendem-se em princípio não poderem, na grande maioria
dos casos, beneficiar de bonificações da pensão.
O aconselhamento junto da Segurança Social e do seu
Sindicato é essencial, para tomar uma decisão esclarecida e
acima de tudo consciente. w
*Advogada do STAS
FEBASE | outubro | 2018 – 13