citado, o Executivo Federal editou, em 10 de fevereiro de 1998, o Decreto n º 2.494, modificado em 27 de abril do mesmo ano, pelo Decreto n º 2.561 / 1998. Os dois decretos mencionados serviram de apoio para os primeiros credenciamentos de cursos superiores de educação a distância, entretanto não contemplavam os programas de mestrado e doutorado.
Quatro anos após, com a aprovação do Plano Nacional de Educação( PNE) – Lei federal N º 10.172, de 09 de janeiro de 2001, enfatizase mais uma vez a educação a distância como importante instrumento de universalização e democratização do ensino no Brasil, estabelecendo ao Poder Público a obrigatoriedade de incentivar o desenvolvimento de programas e projetos de educação à distância no Brasil.
Em consonância a essas mudanças, em 03 de abril de 2001, a resolução n º 1 do Conselho Nacional de Educação estabeleceu normas para credenciamento e oferta de cursos pós-graduação lato e strictu sensu, com destaque para normas na oferta e acompanhamento de cursos a distância conforme aponta o artigo 3 º que segue:
Art. 3 º Os cursos de pós-graduação stricto sensu a distância serão oferecidos exclusivamente por instituições credenciadas para tal fim pela União, conforme o disposto no § 1 º do artigo 80 da Lei 9.394, de 1996, obedecendo às mesmas exigências de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento estabelecidas por esta Resolução. § 1 º Os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos a distância devem, necessariamente, incluir provas e atividades presenciais. § 2 º Os exames de qualificação e as defesas de dissertação ou tese dos cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos a distância devem ser presenciais, diante de banca examinadora que inclua pelo menos 1( um) professor não pertencente ao quadro docente da instituição responsável pelo programa. § 3 º Os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos a distância obedecerão às mesmas exigências de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento estabelecidas por esta Resolução. § 4 º A avaliação pela CAPES dos cursos de pós-graduação stricto sensu a distância utilizará critérios que garantam o cumprimento do preceito de equivalência entre a qualidade da formação assegurada por esses cursos e a dos cursos presenciais.( CNE – BRASIL, 2001, p. 12)
Em 2005 foi editado o Decreto 5.622, publicado em 20 de dezembro, que revogou os decretos n º 2.494 e 2.561 / 1998, regulamentando o artigo 80 da LDB 9.394 / 96 que dispõe das bases legais para a modalidade de educação a distância. Em seu artigo 1 º, esclarece que a educação a distância caracteriza-se:
“ como modalidade educacional na qual a mediação didáticopedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes
ABRIL | 2017
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