Revista de Direito Civil e Processual Vol 26 | Page 91

REVISTA DE DIREITO CIVIL E PROCESSUAL N º 26 - Dezembro 2020
Opinião
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É de conhecimento vulgar que na elaboração do testamento é necessário respeitar a “ legítima ” em caso de presença de herdeiros necessários ( cônjuge / companheiro sobrevivente , descendentes e ascendentes – arts . 1.845-1.846 do Código Civil ), ou seja , o titular do patrimônio somente poderá dispor em relação a 50 % ( cinqüenta por cento ) dos seus bens , já que a outra metade é tratada como indisponível em favor de tais herdeiros . Todavia , é ingênuo imaginar que efetuado o corte patrimonial acima , o testamento estará apto a produzir efeitos amplos , pois , além da proteção da “ legítima ” há bom quantitativo de regras que podem colocar as disposições testamentárias em cheque .
Em exemplo , os arts . 1.973-1.974 do Código Civil dispõem que o testamento será rompido em todos os seus termos quando o testador não contemplar descendente que não havia sido concebido ou que ele não conhecia na época em que foi elaborado o testamento , mesmo que por ignorância . Assim , em exemplo , se o testador possuir filho não reconhecido ou desconhecido que obtenha reconhecimento de vínculo familiar ou afetivo , restará rompido o testamento em sua plenitude .
Ainda a título de ilustração , há de se ter atenção na inserção de cláusula de inalienabilidade , impenhorabilidade , e de incomunicabilidade dos bens da herança , tendo em vista que estas não possuem livre trânsito no testamento , estando , em regra , afastada da parte da “ legítima ” ( art . 1.848 , do Código Civil ). Arrematando as exemplificações , a nomeação do testamenteiro ( arts . 1.976-1.990 do Código Civil ) não tem recebido o tratamento adequado na elaboração dos testamentos , não sendo incomum eleição de pessoa que não possui aptidão para função ou ainda que se encontre em presumida colisão de interesses com beneficiários da sucessão , situação que permite a destituição judicial da pessoa que foi escolhida pelo testador , criando ambiência de animosidade para o curso do inventário causa mortis .
Não suficiente as questões legais que envolvem o próprio conteúdo do testamento , há ainda forte blindagem de aspectos formais aplicada ao testamento , sendo que cada espécie possui detalhes íntimos , que caso não observados no momento da elaboração ( e da assinatura respectiva )