Revista de Direito Civil e Processual Vol 26 | Page 92

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Opinião
REVISTA DE DIREITO
CIVIL E PROCESSUAL
N º 26 - Dezembro 2020
poderão nulificar todo o negócio jurídico ou ao menos parte das disposições testamentárias . No sentido , as modalidades mais usuais de tal negócio jurídico (= testamentos público e particular ) reclamam a leitura do texto do instrumento perante testemunhas , a fim de ficar evidenciada a vontade do testador e a inexistência de aparente vício de autonomia da vontade ( arts . 1.864 , II , e 1.878 , § 1 º do Código Civil ). Seguindo no exemplo , merece grande atenção a escolha das testemunhas instrumentárias , até porque a situação pode se tornar embaraçosa quando o testador pretende contemplar pessoa que consta como testemunha do testamento ( art . 1.900 , V , do Código Civil ).
A resenha acima mostra , através de pequenas ilustrações , que há áreas com exigências formais que , se não observadas , colocarão em risco a saúde formal do testamento e , de modo diverso do pretendido pelo seu autor , poderão abrir espaço para debates judiciais para afastar a sua execução .
O momento atual é de preocupação , pois pudemos constatar que algumas das consultas que chegaram à nossa banca decorreram de embaraços e frustrações advindos de testamentos que estavam sendo elaborados de forma descuidada e , o que é pior , sem acompanhamento de profissional que tenha capacidade para a empreitada . Às claras , a pandemia da COVID-19 fez com que muitas pessoas refletissem sobre a necessidade de efetuar o seu planejamento sucessório . Contudo , não se pode reduzir tal idéia à confecção de testamento , pois , provavelmente , este não atingirá completamente os anseios daquele que pretende planejar sua sucessão . Não suficiente , é por deveras relevante alertar que a elaboração de testamento não é uma tarefa tão simples como pode transparecer , sendo certo que eventual nulidade poderá colocar em jogo a sua própria execução , não sendo raras as ações judiciais que buscam a anulação ou a declaração de nulidade de testamentos por vícios em seu conteúdo ou na sua forma .
Dessa forma , salvo casos excepcionais , não se justifica a corrida que está acontecendo para a elaboração de testamento , muito menos ainda quando se faz confecção afoita do instrumento , colocando em risco a sua higidez formal . Aconselhamos que o planejamento sucessório ( como ato complexo