Revista de Direito Civil e Processual Vol 26 | Page 89

REVISTA DE DIREITO CIVIL E PROCESSUAL N º 26 - Dezembro 2020
Opinião
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Primeiramente , não se pode confundir a elaboração de testamento com planejamento sucessório , pois o primeiro é apenas uma das ferramentas para a execução do segundo . O planejamento sucessório é um procedimento muito mais complexo , em que é analisada toda a realidade patrimonial da pessoa , e seus anseios sobre a distribuição dos bens que o integram . Não se trata apenas da destinação / divisão de bens para determinadas pessoas , mas da adoção de medidas a serem executadas tais como : ( a ) criação de mecanismos para a proteção de pessoas em situação de fragilidade , ( b ) previsão de reserva e fluxo de caixa para a subsistência familiar , ( c ) manutenção de negócios empresariais e ( d ) posicionamento adequado dos bens frente às necessidades dos herdeiros .
Não há um modelo exato para o desenho do planejamento sucessório , pois as relações familiares e o acervo patrimonial de cada pessoa são invulgares , extraindo-se peculiaridades de cada caso . No particular , deve ser dito que o planejamento sucessório pode ser feito a partir de várias operações firmadas em negócios jurídicos por ato inter vivos , tais como a partilha em vida ( art . 2.018 do Código Civil ) e doações com reserva de usufruto dos bens , sendo possível ao doador estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio , se sobreviver ao donatário ( art . 547 do Código Civil ). De toda sorte , em tais hipóteses não há liberdade ampla do doador , sendo consideradas como nulas as doações que não reservem bens para a sua subsistência , ou quando o negócio jurídico extrapole a metade do patrimônio do doador , caso este possua herdeiros necessários ( arts . 548 e 549 do Código Civil ). Em se tratando de patrimônio que envolva cotas societárias , é possível a estruturação de holding familiar , definindo-se , em participações , a divisão e até a gestão da empresa em caso de falecimento do autor da herança . De outra banda , com olhos em titularidades imobiliárias que permitem cisões e incidência de direitos reais em favor de terceiros (= herdeiros ), admite- se que sejam elaborados negócios jurídicos que garantam a moradia ( por exemplo , através de direito de habitação ou de uso ) ou ainda que permitam exercício de uso e extração de frutos de determinados bens ( por exemplo , através de usufruto e / ou direito de superfície ). A célere exemplificação , portanto , demonstra que