Revista de Direito Civil e Processual Vol 26 | Page 85

REVISTA DE DIREITO CIVIL E PROCESSUAL N º 26 - Dezembro 2020
Doutrina 85
Art . 3 º. Para os fins previstos nesta Lei , entende-se por :
IV – poluidor , a pessoa física ou jurídica , de direito público ou privado , responsável , direta ou indiretamente , por atividade causadora de degradação ambiental ;
Como já visto , o desrespeito ao meio ambiente equilibrado pode provir tanto de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado como também da administração pública , quando esta age com negligência , pela sua má gestão de riscos , pela falta de estrutura e planejamento das cidades ou ao deixar de fiscalizar as atividades poluentes ou , ainda , quando age com falta de respeito contra o equilíbrio ecológico quando autoriza o exercício de uma atividade degradante , contrária à lei .
Nessa perspectiva , é importantíssimo recapitular a titularidade difusa do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e , por essa razão , não sendo permitido ao Poder Público , às pessoas físicas ou jurídicas de direito privado apropriarem-se dos recursos naturais para utilizar de forma particular , uma vez que a degradação ambiental ocorre a partir disso . Por conseguinte , a aplicação de sanções para estes casos é extremamente necessária , assim como a imposição à reparação do dano , quando já ocorrido ; sobretudo , o ideal é prevenir todo e qualquer dano , sempre que possível .
Conclusão
As catástrofes ambientais se intensificam na mesma proporção que as mudanças climáticas , por essa razão o enfrentamento do tema é impreterível , devendo os Estados , a sociedade e a iniciativa privada tomar medidas cabíveis , como a gestão de riscos e a mitigação da alteração do clima ; também é necessário colocar em prática o princípio da participação social , pois é através da educação ecológica do povo , titular do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado , que vamos conscientizar a sociedade da importância da prevenção dos danos causados ao meio ambiente . Ademais , a prática da prevenção é capaz de evitar tanto os fatores de risco como os de perigo .