Revista de Direito Civil e Processual Vol 26 | Page 84

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Doutrina
REVISTA DE DIREITO
CIVIL E PROCESSUAL
N º 26 - Dezembro 2020
e incorreta expansão populacional , a ingerência humana nas atividades modernas acaba dificultando a distinção do que é natural ou não . Dessa maneira , hoje se tornou extremamente raro um acontecimento com características exclusivamente naturais ( ressalvadas algumas situações específicas como o impacto de um meteorito contra a Terra , por exemplo ).” 7
O direito ambiental , ao longo dos anos , preocupou-se tão somente em repreender as ações prejudiciais ao meio ambiente , através das sanções penais e administrativas 8 ; preocupou-se , outrossim , em reparar o dano após o fato já ocorrido , por meio de ação civil pública 9 . Só então , após a já existência dos institutos mencionados , o ordenamento jurídico adotou recursos de proteção ambiental que caracterizam a prevenção do dano .
Nesse sentido , observa-se que o princípio da prevenção compõe um dos mais importantes princípios do direito ambiental , tendo em vista que a mudança do clima é o fator desencadeador de desastres ambientais no mundo , de consequências irrecuperáveis e , considerando a gravidade da situação e a dificuldade de reparação do dano , o princípio da prevenção torna-se imprescindível para evitar novos desastres ambientais .
Em se tratando de responsabilidade civil , o princípio do poluidor-pagador impõe a este o dever de reparar o dano por ele causado , mas também visa a evitar o dano ao meio ambiente , quando o poluidor arca com as despesas para a prevenção que a sua atividade pode ocasionar .
A Lei 6.938 / 81 define como poluidor :
7
Ibid ., p . 88 .
8
CF , art . 225 , § 3 º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores , pessoas físicas ou jurídicas , a sanções penais e administrativas , independentemente da obrigação de reparar os danos causados .
9
A imposição do dever de indenizar a quem praticou o fato danoso não é novidade , tendo em vista que a ideia surge do direito romano , quando já se utilizava a máxima neminem laedere .