Revista de Direito Civil e Processual Vol 26 | Page 73

REVISTA DE DIREITO CIVIL E PROCESSUAL N º 26 - Dezembro 2020
Doutrina
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Em caso de inércia do credor ( autor ) o juiz deve interpretar a concordância no requerimento . Note-se que a manifestação do credor cingir-se-á aos pressupostos ensejadores do parcelamento . Poderá alegar , por exemplo , que o executado é devedor contumaz .
A lei fixa o prazo para que o juiz decida sobre o parcelamento seja de cinco dias e , enquanto não apreciado , o executado terá de depositar as parcelas vincendas , facultando ao exequente o levantamento dos depósitos realizados .
Defesa na Ação Monitória
O artigo 1.102-C CPC / 1973 preconizava o que atualmente consta no artigo 702 do CPC / 2015 prevendo que o réu devedor oferecer embargos . Quanto à natureza jurídica dos embargos monitórios há doutrinadores que apontam que é ação autônoma incidente no procedimento monitório , bem semelhantes aos embargos à execução .
Tal entendimento não deve prosperar pois , não é possível desconstituir algo que sequer tem eficácia executiva , diferentemente , do que ocorre com os embargos à execução .
Já a dominante doutrina aponta que se trata de defesa típica , sendo mera resposta do réu , porque sendo de conhecimento , a defesa não precisa inserir sob forma de ação autônoma .
Os embargos devem ser exteriorizados em ação própria e , devem ser oferecidos nos próprios autos monitórios , não havendo recolhimento de custas e o prazo para oferecimento é o mesmo do procedimento comum , sendo possível o oferecimento de reconvenção .
A critério do julgador , se julgados procedentes , ainda que parcialmente , constitui-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa .