Revista de Direito Civil e Processual Vol 26 | Page 72

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Doutrina
REVISTA DE DIREITO
CIVIL E PROCESSUAL
N º 26 - Dezembro 2020
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial , independentemente de qualquer formalidade , se não realizado o pagamento e não realizado o pagamento e não apresentados os embargos .
Assim , diante da inércia do réu da demanda monitória , um dos efeitos de sua revelia , passível de ser decretada , será a conversão ( art . 313 e seguintes do CPC / 2015 ), observando-se o rito específico para a obrigação subjacente .
Ocorrida a conversão referida será cabível ação rescisória da decisão prevista do caput do artigo 701 do CPC / 2015 . A conversão também será verificada no caso de rejeição dos embargos do réu , conforme o artigo 702 , § 8 º do CPC .
Na hipótese de a Fazenda Pública figurar como ré da demanda monitória , a conversão não ocorrerá de imediato , posto indispensável a remessa necessária , prevista no art . 476 do CPC / 2015 .
Ação monitória contra a Fazenda Pública é prevista pelo art . 700 , § 6 º do CPC / 2015 , positivou o precedente ínsito no enunciado da súmula 339 do STJ .
Na hipótese de a Fazenda Pública figurar como réu da demanda monitória , a conversão não ocorrerá de imediato , posto indispensável a remessa necessária prevista no artigo 496 do CPC / 2015 .
Parcelamento ou Moratória
Este instrumento de defesa do executado tinha previsão no artigo 745- A do CPC / 1973 , o artigo 916 do CPC / 2015 reproduziu boa parte das regras .
Três modificações merecem destaques , a saber : o parcelamento não poderá usado na fase de cumprimento de sentença , mas , somente nos processos autônomos da art . 916 , § 7 º do CPC / 2015 .
Há a necessidade de intimação do credor para que se manifeste sobre o parcelamento requerido . Antes não havia previsão expressa nesse sentido .
Não fixou prazo para a manifestação do credor sobre parcelamento , deve-se seguir as normas supletivas de prazos previstas no artigo 218 CPC .