Revista de Direito Civil e Processual Vol 26 | Page 71

REVISTA DE DIREITO CIVIL E PROCESSUAL N º 26 - Dezembro 2020
Doutrina
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Segundo o artigo 700 do CPC percebeu-se que o legislador pátrio ampliou sobejamente a incidência da monitória podendo ser proposta por aquele que afirmar com base em prova escrita sem eficácia de título executivo , ter o direito de exigir do devedor capaz : a ) pagamento em dinheiro ; b ) entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ; c ) o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer . Incluiu-se a coisa infungível e o bem imóvel e , a obrigação de fazer e não fazer .
A prova escrita poderá ser prova oral documentada produzida antecipadamente nos termos do artigo 381 CPC . O requisito da petição inicial previstos no artigo 700 , § 2 º do CPC devendo o autor explicitar a importância devida , instruindo-a com a memória de cálculo onde deve constar o valor atual da coisa reclamada ; o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido .
O valor da causa da ação monitória deverá corresponder a importância devida . O desatendimento de tais regras do artigo 700 , § 2 º CPC , além das hipóteses do artigo 330 ensejará o indeferimento da peça exordial .
Procedimento
Trata-se de procedimento especial , de forma que a lide obtenha célere e simples a tutela jurisdicional . Em caso de dúvida quanto à idoneidade de prova documental , o juiz deve intimar o autor para emendar a petição inicial , adaptando-a , se for o caso , ao procedimento comum .
Na ação monitória admite-se a citação por quaisquer meios permitidos , inclusive dos meios fictos , conforme o art . 700 , § 7 º do CPC e a Súmula 292 do STJ . Assim , caberá igualmente a citação editalícia em ação monitória .
O artigo 701 CPC oferece mais um exemplo de tutela de evidência ( no art . 311 CPC ) em nosso ordenamento jurídico . O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo .