Revista de Direito Civil e Processual Vol 26 | Page 70

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Doutrina
REVISTA DE DIREITO
CIVIL E PROCESSUAL
N º 26 - Dezembro 2020
Sua reintrodução ocorreu pela Lei 9.079 / 1985 apresentava o procedimento monitório e , posterior , José Rogério Tucci o recomendava em sua doutrina .
A legislação brasileira o adotou com o fito de proporcionar ao jurisdicionado , a formação de um título executivo no prazo mais célere que possível . Visa abreviar de forma inteligente e hábil o caminho para a formação do título executivo , contornando o moroso procedimento ordinário .
O procedimento monitório é indicado para litígios relativamente simples , supondo de antemão que o credor ( autor ) tenha a inexistência do réu ( devedor ).
A maior relevância do procedimento monitório é simplesmente a de assegurar o exercício do direito à adequada tutela jurisdicional , ou na lição de Marinoni , é viabilizar o acesso à via executiva sem as delongas tradicionais do procedimento ordinário .
Os direitos podem ser demonstrados através de prova escrita merecedora de fé pelo juiz , com alto grau de probabilidade . A favor do crédito e do credor está a verossimilhança do crédito fornecida pela prova pré-constituída embora não enriquecida pela certeza .
O caminho do procedimento monitório , que consiste , essencialmente , em um mecanismo sumário , capaz de munir o credor de título executivo através da inversão do contraditório .
O procedimento monitório muito se aproxima do procedimento dos Juizados Especiais . Com o procedimento monitório , a prova escrita é necessária para o manejo suficiente para a formação de um juízo de vidência , que não exija , do juiz , atividade complexa .
O documento pode ser desprovido de certeza absoluta , mas inspira fé quanto sua autenticidade e eficácia probatória . Para se chegar à sua liquidez , usa-se a operação aritmética simples .
Com a devida vênia em face de opiniões contrárias à monitória não é obrigatória as veio fornecer a quem busca tutela jurisdicional rápida e eficaz , não se podendo obrigar aqueles que abrem mão desse favorecimento , permitindo-se a escolha entre o procedimento monitório e o procedimento comum do processo de conhecimento .