Revista de Direito Civil e Processual Vol 26 | Page 68

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Doutrina
REVISTA DE DIREITO
CIVIL E PROCESSUAL
N º 26 - Dezembro 2020
Enquanto que no processo de conhecimento parte-se da dúvida e incerteza dos fatos alegados pelo autor , embora se presumem verdadeiras alegações ante o silêncio do réu .
O contrário , acontece na monitória , onde parte0se da plausibilidade do direito pretendido , a partir da verossimilhança dos fatos que o amparam , cabendo o réu , o ônus de demover o status quo do credor .
Carreira Alvim critica essa posição , com razão , anotando que se transfere ao réu apenas a iniciativa do contraditório , não o ônus da prova , que continua a cargo de cada uma das partes como no procedimento comum . Confere aos embargos a natureza de simples defesa , com fim de neutralizar temporariamente , a eficácia do mandado liminar impedindo a constituição do título executivo .
Cumpre observar que o procedimento injuntivo não há propriamente uma demanda . Nele é incompatível a instrução configurada na suposição de que o devedor não vá se opor ao crédito .
Diferentemente do procedimento monitório puro no qual a oposição tolhe o efeito do mandado , no documento o provimento liminar não perde seu valor com o ajuizamento dos embargos antes conserva sua importância como título executivo e a sentença , se julgados improcedentes não têm força executiva , só transmite liberação de eficácia daquele provimento .
Os embargos do devedor não convertem o procedimento monitório para o comum ; são verdadeira ação , instaurando um processo novo , posicionando o embargante como autor , visando a desconstituição do título , por ser nulo ou inexistir o direito afirmado na injunção .
O procedimento monitório documental na legislação germânica ununderprozess inicia-se por petição escrita devidamente acompanhada de documentos hábeis a comprovar o crédito do autor , diversos , naturalmente , do título executivo .