Revista de Direito Civil e Processual Vol 26 | Page 67

REVISTA DE DIREITO CIVIL E PROCESSUAL N º 26 - Dezembro 2020
Doutrina
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Para Silvio Rodrigues , coisa seria gênero , e bem seria espécie . Para ele , “ coisa é tudo que existe objetivamente , com exclusão do homem ”. Os “ bens são coisas que , por serem úteis e raras , são suscetíveis de apropriação e contêm valor econômico ”. A última diferenciação foi adotada pelo Código Civil de 2002 .
O procedimento monitório puto ( Mahnverfahren ) independe de prova documental da obrigação . Através de simples petição escrita ou oral do credor , o juiz , sem ouvir o réu ( devedor ), decreta contra esta uma ordem para o pagamento com a advertência de que poderá apresentar impugnação escrita ou oral ao pedido .
Não é necessário que a impugnação venha fundamentada , basta impugnar a ordem para que esta perca toda e qualquer eficácia . Não sendo a ordem impugnada , o mandado adquire eficácia de título executivo , salvo se o devedor ( réu ) provar que não a ofereceu devido a acontecimento imprevista ou inevitável . Neste caso , admite-se a defesa da restitutio in integrum .
Caso não seja admitida a defesa , o mandado de pagamento adquire força de título executivo . Havendo a impugnação a ordem de pagamento perde toda eficácia e o credor , para fazer valer o seu direito terá de formular novamente sua pretensão , respeitadas as formas ordinárias , salvo se o pedido primitivo não o tenha cumulado .
Se cumulou , a oposição do réu ( devedor ) transforma o provimento em simples citação , faz cessar o valor do decreto , dá lugar a um processo ordinário , ocupando o devedor a posição do réu .
O procedimento monitório documental exige a apresentação de prova escrita a apresentação de prova escrita , que é seu fundamento , visando a rápida formação do título executivo , com a inversão do contraditório .
Conforme aduziu Calamandrei , a ordem de pagamento é emanada inaudita altera pars , deixando ao réu ( devedor ) a iniciativa de instaurar o contraditório . O processo se caracteriza pela inversão do contraditório , pois é do réu a iniciativa .