Revista de Direito Civil e Processual Vol 26 | Page 65

REVISTA DE DIREITO CIVIL E PROCESSUAL N º 26 - Dezembro 2020
Doutrina
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Com o advento das Leis 10.358 / 2001 , a 10.444 / 2002 e 11.232 / 2005 foram introduzidas grandes alterações ao processo de execução , tais como o da competência para execução de título judicial ; a revogação do artigo 584 , 588 e 604 do CPC , deslocando o elenco de títulos judiciais para o artigo 475-N e a execução provisória para o artigo 475-O , o de execução para entrega de coisa , fundada em título extrajudicial ( arts . 621 , 624 e 627 ), a execução de obrigação de fazer ou não fazer ( art . 644 ) a penhora ( art . 659 ).
O cumprimento da sentença passou então a ser simples ato do processo em que haja uma obrigação , não sendo mais necessário um novo processo , uma nova relação processual de execução .
O processo doravante sincrético , não se encerra apenas com a sentença condenatória . Esta exaure apenas a primeira fase ( a de conhecimento ), a segunda fase é simples ato do processo já em curso , o cumprimento do julgado , na mesma relação processual .
E , atendendo aos interesses da sociedade e aos reclamos de tutelar prontamente o direito subjetivo do credor desprovido de título executivo , sem a necessidade de submissão de sua pretensão ao prévio processo de conhecimento veio à luz o procedimento monitório com o advento da Lei 9.079 / 1995 , colocando-a dentro do CPC , sob a rubrica de “ Da ação monitória ”.
Já o CPC de 2015 inseriu o referido procedimento no Livro I ( Do Processo de Conhecimento e do cumprimento de sentença ) Título III ( Dos Procedimentos Especiais , Capítulo IX ( artigos 700 a 702 ).
No procedimento monitório puro permite-se que a ordem judicial de pagamento seja expedida , sem audiência do devedor ( réu ) e sem a existência de prova escrita do débito , enquanto que no procedimento monitório documental se pressupõe que os fatos constitutivos do crédito estejam provados mediante documento .
No primeiro , a ordem de pagamento perde toda eficácia pela simples oposição não motivado do réu ( devedor ). A apresentação de embargos monitórios já é suficiente para paralisar em definitivo o procedimento monitório .