Revista de Direito Civil e Processual Vol 26 | Page 62

62
Doutrina
REVISTA DE DIREITO
CIVIL E PROCESSUAL
N º 26 - Dezembro 2020
Assim , compreende-se que o procedimento monitórioé de natureza cognitiva , visto que se destina a proporcionar o mesmo resultado queseria alcançado pelo procedimento comum , a obtenção de título executivo .
Resta , assim , estabelecido pela doutrina majoritária 15 que a natureza jurídica da açãomonitória se trata de um procedimento especial do módulo processual deconhecimento .
Inovações da ação monitória trazidas no CPC / 2015 que tiveram origem em 2009 , por iniciativa do então Presidente do Senado brasileiro , José Sarney , o Ministro do STJ Luiz Fux , presidira uma Comissão de Juristas convocada para redigir um Novo Código de Processo Civil . Já no ano seguinte foi apresentado o respectivo Anteprojeto que fora submetido ao crivo da Comissão de Constituição e Justiça do Senado brasileiro .
Nessa ocasião Bruno Freire e Silva comentava que não concordava com a exclusão da ação monitória . E , a opção de manutenção da monitória poderia ser realizada e fortalecida , outrossim , com a redução de rol de títulos executivos , cuja quantidade em comparação com outros países , tal como a Itália é extremamente extensa .
A partir desse comentário do doutrinador , conclui-se que a ação monitória não havia sido recepcionada no Anteprojeto do CPC , e que nos faz crer em sua possível supressão . Apesar de ser um instituto quase que excluído do CPC , a ação monitória está atualmente disciplinada nos artigos 700 ao 702 . E , estendeu-se sua regulamentação e ampliou os limites de cabimento da ação para o aperfeiçoamento dos instrumentos de jurisdição contenciosa vinculados ao adimplemento de obrigações .
15
Trilhando esse entendimento , o enunciado da súmula 292 do STJ tratou a ação monitória como procedimento especial e , não coo tipo diferente de processo , já que a reconvenção é cabível na monitória , após a conversão do procedimento em ordinário . Portanto , não é escorreito cogitar em processo monitório e , sim , em procedimento monitório , pois parece ter sido essa a real intenção do legislador pátrio , ao incluí-la no rol de procedimentos especiais , que não pode ser compreendido como processo autônomo .