Revista de Direito Civil e Processual Vol 26 | Page 61

REVISTA DE DIREITO CIVIL E PROCESSUAL N º 26 - Dezembro 2020
Doutrina
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Não partilham desse entendimento os adeptos da segunda corrente depensamento acerca da natureza jurídica da ação monitória .
Humberto Theodoro Júnior , importante doutrinador processualista da matéria , ensina que , noBrasil , tal concepção doutrinária teve apoio muito tempo antes da positivação doprocedimento monitório .
Os juristas que aderem a essa tese afirmam que a açãomonitória não se enquadra no processo de conhecimento , tampouco nos processosexecutivo e cautelar . Logo , cogitam se tratar de um novo tipo de processo queestaria ao lado dos outros três tipos reconhecidos tradicionalmente .
A origem desse entendimento encontra-se na obra do renomado jurista- Francesco Carnelutti , que afirmava que o monitório constituiria um tertium genus , umtipo de processo intermediário entre o de cognição e o de execução , possuindo umaestrutura particular em que se o demandado não se opõe à ação , o juiz realiza umacognição sumária , emitindo título executivo e , assim , culminando em execuçãoforçada .
Já a corrente dominante em doutrina afirma ser a ação monitória umprocedimento especial pertencente ao processo de conhecimento . Nesse sentido , Piero Calamandrei ensina que
[...] a natureza do procedimento monitório , que tem a finalidade de “ prover um título executivo rápido e pouco dispendioso ”, fica por simesma claramente definida ; o mesmo não serve para fazer valercontra o devedor um título executivo já existente , mas serve paracriar de modo rápido e econômico , contra o devedor , um título executivo que ainda não existe . Por conseguinte , é um procedimentode cognição , não de execução .
Defendem essa tese os juristas Nelson Nery Junior e Rosa Ney , para osquais “ a ação monitória é ação de conhecimento , condenatória , com procedimentoespecial de cognição sumária e de execução sem título . Sua finalidade é alcançar aformação de título executivo judicial de modo mais célere do que na açãocondenatória convencional ”.