Revista de Direito Civil e Processual Vol 26 | Page 59

REVISTA DE DIREITO CIVIL E PROCESSUAL N º 26 - Dezembro 2020
Doutrina
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§ 2 º Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serãoprocessados nos próprios autos , pelo procedimento ordinário .
§ 3 º Rejeitados os embargos , constituir-se-á , de pleno direito , o títuloexecutivo judicial , intimando-se o devedor e prosseguindo-se naforma prevista no Livro I , Título VIII , Capítulo X , desta Lei .
Com o tempo , as situações não previstas , foram supridas pela jurisprudência principalmente pelosenunciados de súmulas do STJ . O que tornou imperativo que tais mudanças fossem incorporadas ao texto processual brasileiro 13 .
E , assim , com CPC de 2015 14 , a Lei 13.105 , de 16 de março de 2015 , que entrou em vigor no ano de 2016 , novidades foram acrescidas , que consagraram em verdade os entendimentos já ajustados nos Tribunais .
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A ação monitória é uma espécie de ação judicial para recuperação de créditos / cobrança de dívidas de caráter dúplice , e bem por isso foi alocada como procedimento especial de jurisdição contenciosa no Código de Processo Civil atualizado pela nova legislação adjetiva . Referida ação é resultante de uma combinação de ação executiva , de rito executivo , com ação de cobrança , de rito ordinário e cognição alongada , seguindo a corrente internacional do instituto que o concebe como procedimento monitório puro e não como procedimento de injunção .
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Dentre as alterações promovidas pelo CPC , inegável a evolução intrínseca ao aumento do rol de obrigações não cumpridas que podem ser objeto de ação monitória : exigir coisa infungível , exigir bem imóvel e exigir cumprimento de obrigações de fazer e não fazer , eram pretensões que não encontravam guarida na ação monitória pelo regramento do Código de Processo Civil de 1973 . Em termos legislativos propriamente ditos , o inciso III do artigo 700 do CPC é a grande diferença entre o novo sistema e aquele sistema existente no antigo Código de Processo Civil , posto que se admitiu , a partir de então , ação monitória que busca o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer . O Código Fux também inovou ao inserir disposição asseverando que monitória somente poderá ser proposta contra “ devedor capaz ”, inserindo um requisito objetivo de aferição subjetiva para a ação monitória . Não nos parece razoável afirmar que exista óbice à ação monitória no caso de a situação de incapacidade civil surgir durante o curso da ação . A presença de tal requisito deve ser observada tão somente no momento do ajuizamento , posto que o CPC , ao tratar da questão da capacidade , em seu artigo 700 , se utilizar do verbo “ propor ”.