Revista de Direito Civil e Processual Vol 26 | Page 57

REVISTA DE DIREITO CIVIL E PROCESSUAL N º 26 - Dezembro 2020
Doutrina
57
No CPC de 1973 , poderia ter contemplado todas as obrigações , independentemente de sua natureza , no âmbito do procedimento monitório . Entretanto , também não regulamentou o instituto da ação monitória no brasil . Foi em 24.12.1985 que foi publicado no Diário Oficial da União o Anteprojeto de Modificação do CPC , que continha o objetivo de implantar o mandado injuntivo . E , tal proposta visava dar maior acesso à justiça e trazer a resolução mais célere para as lides .
A Lei federal 9.079 ? 1995 publicada no DOU em 17.07.1995 , instituiu , então , a ação monitória no ordenamento jurídico brasileiro e Marcos Vinícius Rios Gonçalves salienta ainda que “ embora possa recordar em parte a antiga ação executiva , do CPC de 1939 , as diferenças são tamanhas que se pode considerar a ação monitória como sendo uma novidade , desde o início o que trouxe perplexidades .
No cenário das reformas do CPC à época , a Lei 9.079 / 95 inseriu três artigos no Código Buzaid . Sobre a inclusão do instituto da ação monitória ocorrido com a referida reforma do CPC de 1973 , cabe transcrever o que Elpídio Donizetti alude :” Na chamada reforma do Código , na qual se insere a mencionada lei , o legislador evitou alterar a estrutura do CPC , inclusive comrenumeração de artigos , razão pela qual se optou por acrescentartrês dispositivos com a seguinte indicação alfanumérica : 1.102a , 1.102b e 1.102c ”.
Os artigos referentes ao procedimento monitório depois vieram ser alterados ainda que parcialmente pela Lei 11.232 / 2005 11 , passando a ter o seguinte teor , in litteris :
11
Conforme estabelece o artigo 1.102-A , do Código de Processo Civil de 1973 , poderá se valer de ação monitória o detentor de direito creditório que , diante da inadimplência , detenha prova escrita sem eficácia executiva , que prescreva obrigação de pagamento de valor em dinheiro , entrega de coisa fungível , ou de específico bem móvel ( bem móvel infungível ). Notório , pode-se afirmar , que referida ação veio a conciliar dois extremos , mensurando a presença de requisitos legais e comprovação do direito alegado , com a força da medida judicial de que pode o titular do crédito se valer . De um lado , com força executiva pujante , tem-se a ação executiva , que se respaldada em título executivo - o que não é objeto de ação monitória - que cita o devedor para pagamento em