Revista de Direito Civil e Processual Vol 26 | Page 56

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Doutrina
REVISTA DE DIREITO
CIVIL E PROCESSUAL
N º 26 - Dezembro 2020
Todavia , passados os dez dias , não mostrando , nem provando o réu paga ou mostra quitação , ou tal razão , que o desobrigue de pagamento , seja logo condenado por sentença , que pague ao autor , tudo aquilo em que assim de mostrar ser obrigado .
Estava , assim , recepcionada a ação decendiária nas Ordenações do Reino lusitano que regularam a vida do Brasil- Colônia até o advento do Regulamento 737 , de 25.11.1850 .
Tal diploma legal que originalmente disciplina os processos das causas de natureza comercial , passou , mais tarde , também a ser aplicado às causas cíveis , por força do Decreto 763 , de 19.09.1890 , mantendo expressamente as ações especiais , a ação de assinação de dez dias ( ação decendiária ) dispondo em seu artigo 246 que : “ consiste esta ação na assinação judicial de dez dias para o réu pagar , ou dentro deles , alegar e provar os embargos que tiver ”.
Uma vez citado o réu teria de comparecer à audiência , na qual lhe era assinado o prazo de dez dias para pagar ou alegar e provar sua defesa por meio de embargos . Os chamados embargos monitórios .
Após os dez dias , os autos subiam à conclusão do julgador , que adotaria uma das seguintes opções , a saber : a ) proferia sentença caso o réu não tivesse pago , nem oferecidos embargos , ou se estes forem considerados irrelevantes ; b ) condenaria o réu apenas da relevância dos embargos , se não houvesse feito prova dentro dos dez dias ; c ) receberia os embargos para discussão se seus fundamentos fossem relevantes e devidamente provados . Somente com o advento do CPC de 1939 é que definitivamente , a ação monitória deixou de ser contemplada . E , a Constituição brasileira de 1891 autorizou os Estados-membros a legislar sobre o processo continuando , assim o Regulamento 737 a viger somente naqueles que não adotaram um Código de Processo Civil particular .