Revista de Direito Civil e Processual Vol 26 | Page 49

REVISTA DE DIREITO CIVIL E PROCESSUAL N º 26 - Dezembro 2020
Doutrina
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Isso era feito por escrito pela formula na qual podia incluir as novidades , então desconhecidas pelo direito antigo .
A iurisdictio era forma específica e unitária além de indeterminada , sendo aplicada individualmente na decisão de uma questão controvertida , e submetida à apreciação do Estado e podia ser delegada como ocorre com os magistrados municipais , que , desprovidos de imperium , detinham aquela por delegação do pretor .
Foi a evolução social que fez o pretor a instituir os meios processuais de tutela que constituíam as medidas provisórias , sem contraditório e os formalismos de um procedimento regular , de caráter excepcional , sem cognição da existência ou não do direito de uma das partes visando apenas , manter o estado atual das coisas . Era os interdicta .
Afinal , era através do interdito que o pretor expedia ordem a pedido de um particular para que outro particular fizesse ( interdito restituitório e exibitório ) ou deixasse de fazer algo ( interdito proibitório ).
A cognição do pretor era sumária , onde só se examinavam os pressupostos de fato e , em seguida , concedia-se o edere ou edito interdicti ou interdito postulado .
Diferido o interdito , surgiram duas hipóteses , a saber : a ordem era acatada pondo fim à controvérsia , ou a parte interessada podia provocar a instauração de um procedimento ordinário , perante o iudex privatus .
Portanto , os interditos não decidiam definitivamente o litígio , eram ordens condicionais que apenas tutelavam , de forma provisória a situação preexistente .
Se as alegações de quem os solicitava fossem verdadeiras e o litigante contra quem se dirigia o interdito acatava , o litígio determinaria definitivamente . Caso contrário , se as alegações não fossem verdadeiras ou não acatadas , iniciava-se um processo para que o iudex verificasse se os fatos que tinham dado margem ao interdito eram verdadeiros ou não e , portanto , se houvera ou não , desobediência à ordem do magistrado .