Revista de Direito Civil e Processual Vol 26 | Page 39

REVISTA DE DIREITO CIVIL E PROCESSUAL N º 26 - Dezembro 2020
Doutrina
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reduzida apenas à questão possessória , restando , ao proprietário , controverter suas razões em ação petitória .
Apesar de muito similares , podemos destacar como a principal diferença entre estas , o embasamento que ampara o pedido , ou seja , enquanto as ações possessórias são pautadas na continuidade ou restituição puramente da posse , as ações petitórias são fundamentadas na origem ao direito da posse , tais como propriedade e domínio .
A jurisprudência ao negar reiteradamente um tipo de ação pela outra , conceitua :” O nosso ordenamento jurídico reconhece três espécies de ações tipicamente possessórias : ação de reintegração de posse , manutenção de posse e o interdito proibitório . Em breve resumo , a primeira visa restituir a posse do possuidor em caso de esbulho , a segunda em casos de turbação e a última visa a proteção prévia da posse , quando o possuidor entender que há uma ameaça ao seu direito possessório .
Já as ações petitórias , onde se inclui a ação de imissão na posse , apesar de indiretamente tutelarem a posse , possui como escopo principal o direito de propriedade do autor da ação . Assim , diferentemente das ações tipicamente possessórias , nas petitórias há discussão acerca do direito de propriedade sobre bem objeto da lide .
Dessa forma , é evidente a distinção entre os pedidos das duas ações : nas ações possessórias , o pedido se funda no direito de posse do autor ; já nas petitórias , o pedido é baseado no direito de propriedade .” ( TJ-ES - APL : 00064486520128080035 , Relator : ELISABETH LORDES , TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Publicação : 14 / 07 / 2017 ).
O procedimento monitório ( ou injuncional ) é procedimento do tipo “ de cognição sumária ”, caracterizado pelo propósito de conseguir o mais rapidamente possível o título executivo e , com isso , o início da execução forçada .
No plano vertical , a cognição pode ser classificada , segundo o grau de sua profundidade , em exauriente ( completa ) e sumária ( incompleta ). O primeiro caso ocorre quando ao juiz só é lícito emitir seu provimento baseado num juízo de certeza . É o que normalmente acontece no processo de conhecimento .