Revista de Direito Civil e Processual Vol 26 | Page 38

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Doutrina
REVISTA DE DIREITO
CIVIL E PROCESSUAL
N º 26 - Dezembro 2020
A cognição plena é quando se permite conhecer a extensão de todo o conflito de interesses . São apreciados todos os componentes de tríade 4 composta por pressupostos processuais , condições da ação e mérito abrangendo todo o conflito , sem restrição .
A cognição limitada ou parcial a extensão das questões debatidas não é plena , há cortes ou restrições em algumas questões ou restrições em algumas questões não podem ser debatidas .
Não se desenvolve a cognição exauriente , é o exemplo das ações possessórias , nas quais é defeso o exame de domínio ( artigo 557 CPC ). A cognição é
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Existem outras tríades processuais , tais como a jurisdição , ação e processo . E , a tríade secundária formada pelo conflito de interesses , pretensão e lide e , ainda , a tríade de ligação composta por pedido , demanda e petição inicial . Quanto à tríade acima citada abriga os pressupostos processuais que são requisitos à existência e validade da relação processual . E , segundo J . J . Calmon de Passos distinguem-se dos requisitos da seguinte maneira : “ os primeiros seriam “ supostos prévios e anteriores a serem satisfeitos , com vistas à existência ou validade de um ato ou de um negócio jurídico , relação jurídica ou situação jurídica ”, os segundos “ condição a ser previamente satisfeita para alcançar um certo fim preestabelecido na norma ”. A capacidade de ser parte coincide com a capacidade civil , que pode ser plena , limitada ou ausente ( inexistente ), que vem a ser a capacidade jurídica ou gozo de direitos e assunção de obrigações . Não se confunde , dessa dita , com capacidade postulatória , típica dos advogados , com a capacidade para a causa que advém da titularidade do direito natural e com capacidade processual , para estar em juízo . A primeira das condições da ação é a legitimidade das partes para a causa , consistente na titularidade ativa ou passiva da ação , sendo ativa o titular do interesse apresentado e passiva o titular do interesse oposto . Pode haver a legitimação extraordinária por substituição processual , onde a parte substituidora responde em nome da substituída , na forma do art . 6 .º da Lei instrumental Civil . A segunda , por sua vez , é o interesse de agir , que constitui-se na necessidade de obter-se através do processo a proteção do interesse violado , caracterizando-se pela utilidade e necessidade da tutela requerida . Frise-se que a figura do assistente , como forma de intervenção voluntária de terceiro , na defesa do direito de outrem , embora visando um interesse próprio a proteger indiretamente . Para propor ação necessário possibilidade jurídica ( inserida atualmente no interesse de agir ) que consiste na admissibilidade em abstrato do pronunciamento pedido segundo o ordenamento pátrio . Haverá legitimidade ad causam quando houver pertinência subjetiva da ação , existindo correspondência entre a posição do autor e do réu . O interesse de agir , condição da ação , advém da necessidade de obter através do processo a proteção do seu interesse através de via adequada , que revela a utilidade do provimento proposto .