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Doutrina |
REVISTA DE DIREITO |
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CIVIL E PROCESSUAL |
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N º 26 - Dezembro 2020 |
VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte ; VII – o crédito decorrente de foro e laudêmio ; VIII – o crédito , documentalmente comprovado , decorrente de aluguel de imóvel , bem como de encargos acessórios , tais como taxas e despesas de condomínio ; IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União , dos Estados , do Distrito Federal e dos Municípios , correspondente aos créditos inscritos na forma da lei ; X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício , previstas na respectiva convenção de condomínio ou aprovadas em assembleia geral , desde que documentalmente comprovadas ; XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados , fixados nas tabelas estabelecidas em lei ; XII – todos os demais títulos aos quais , por disposição expressa , a lei atribuir força executiva .”. Juntamente com os títulos executivos judiciais , há outros , unificados pelo sistema processual vigente que são chamados de títulos extrajudiciais , aos quais a lei igualmente confere a mesma eficácia dos primeiros , sem diferenças formais na execução .
Pelo CPC de 1939 vigorava a dicotomia executiva de sentença , sempre que fundada em sentença condenatória e a ação executiva , fundada em título extrajudicial , iniciado por meio da citação para pagar , em vinte e quatro horas , a importância demandada ou nomear bens à penhora , seguia-se i procedimento cognitivo , possibilitando ao demandado ( devedor ) apresentar a defesa dentro dos mesmos autos , proferindo o juiz , o despacho saneador , instruindo o processo e , finalmente , prolatando a sentença ratificando o título executivo . ( In : AMERICANO , Jorge . Comentários ao CPC , volume II , p . 95-96 ).