Revista de Direito Civil e Processual Vol 26 | Page 25

REVISTA DE DIREITO CIVIL E PROCESSUAL N º 26 - Dezembro 2020
Doutrina
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( núncio ), o divórcio decorrente de um segundo casamento ( que automaticamente extinguia o anterior , face à cessação da ‘ affectio maritalis ’) e o divórcio ‘ per litteras ’ ( ou ‘ libellum repudii ’) que corresponde ao divórcio impositivo : simples aviso redigido por escrito ao outro cônjuge ”. Simples assim .
Não custa , então , lembrar que o divórcio unilateral e desjudicializado vem agora resgatar a dignidade de vida da pessoa que , sob as amarras da pretensa necessidade de propositura de ação , carece dissolver logo o vínculo conjugal em resgate de seu melhor destino , e não logra obter , de imediato , o desejado divórcio . Os romanos que inspiraram a formação do nosso Direito já estavam certos . Lado outro , a doutrina do IBDFAM vem estimulando , dentro do processo judicial , a concessão do divórcio liminar , que , em exata medida do Direito potestativo , tem sido deferido , agora com maior frequência , pelos juízes brasileiros .
A jurisprudência tem assinalado , em diretriz do pedido invencível : “ Em se tratando o divórcio de um Direito potestativo , que não admite contestação , dependendo da vontade exclusiva de uma das partes , nenhum óbice ao deferimento do pedido . Preliminar desacolhida e apelo desprovido ” ( TJ-RS — 7 ª Câmara Cível , AC n º 70062532460 , Rel . Desa . Sandra Brisolara Medeiros , j . 27 / 5 / 2015 ).
6 ) A Criança como Primado do Futuro
A regulação da convivência , em disposição do tempo e das atribuições de cada um dos pais com os filhos , tem sido uma das mais importantes avanços do Direito de Família , que substitui o limitador “ direito de visita ” pelo efetivo direito de convivência , sempre em beneficio dos menores e atribuindo aos pais o largo espectro de suas responsabilidades parentais no pleno exercício do poder familiar .