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REVISTA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR | UMA PUBLICAÇÃO DA B. W. CONTABILIDADE
D A APLICAÇÃO DO DIREITO À ÁREA EDUCACIONAL
e início faz-se necessário explicar o próprio título, pois, tratando-se de Direitos, haveria que ser interpretado como regra de bom senso e assim aplicável a qualquer espécie e tipo de empresa e de qualquer setor, porém, o Direito no Brasil não é ciência exata e comporta interpretações das mais diversas, dependendo de quem as estará interpretando, aplicando, julgando ou mesmo vivendo sob sua égide.
Isso se explica e se exemplifica até pelo fato do Brasil se renovar constantemente, tendo em sua história a marca de elaboração de 7 Constituições desde a declaração de sua independência( 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e 1988), sempre buscando adaptações à novas realidades, sejam de mudança de regimes ou mesmo de atualização ante a inevitável globalização, que traz em seu bojo, novas concepções de garantias individuais e coletivas.
As possibilidade de interpretações variadas, esta muito ligada à convicções pessoais assim como pressões da própria sociedade e, para finalmente exemplificar, citamos as recentes modificações de entendimentos sobre a gravidez durante contrato de experiência que antes não garantia a estabilidade da gestante por tratar-se de contrato por prazo determinado e, hoje, mesmo ante um contrato de aprendizagem, a estabilidade gestacional encontra garantias, modificando a relação contratual de claros propósitos de aprendizado para forçar a empresa contratante a tornar o contrato por prazo indeterminado e, assim, garantir a estabilidade à gestante. A expressão da vontade das partes na celebração do contrato perdeu seu valor e força ante a novas garantias dada aos trabalhadores.
Sob o cunho do Direito do Trabalho, o novo entendimento“ engessa” a liberdade das empresas na celebração de contratos, mas, sob o cunho social, para o Direito de Família, constitui avanço, pois, o bem tutelado é o da criança em gestação e não da mãe.
Em outros termos, o que constitui retrocesso para o Direito Contratual representa um avanço para o Direito de Família, e temos que aprender a conviver com esse inevitável dilema.
Noutro exemplo, para diversificar, podemos citar as relações das escolas com seus alunos, principalmente no ensino fundamental, onde os Pais tentam utilizar-se do Código do Consumidor para exigir direitos relativos a educação de seus filhos, sobejamente quando tratamos do ensino pago, quando, diante das comuns separações de casais, praticam a“ Alienação Parental”( induzimento negativo da criança em relação ao outro cônjuge) que tem reflexo direto no desempenho da criança na educação e aprendizado, sem ser dado esse conhecimento à escola, que por sua vez, fica com o prejuízo de buscar alternativas para correção de deficiências de aprendizado, sem nunca poder tratar o cerne do problema que repousa na relação familiar.
São inúmeros os exemplos práticos que poderiam ser citados e, ao longo de nossas publicações, abordaremos, ainda que de forma singela, boa parte dessas problemáticas a que podem estar sujeitas as empresas envolvidas na atividade educacional, no campo jurídico, demonstrando o nível de atenção a ser dado a esse campo para minimizar problemas e assim poder realmente dedicar-se ao seu“ mister” que é a educação.
Assim sendo, iniciamos uma singela abordagem sobre a temática da contratação e encerramento da relação laboral, de suma importância, posto que, independente da forma como ocorre a demissão de um funcionário, torna-se cada vez mais comum o entupimento da Justiça do Trabalho com ações trabalhistas que visam extrair valores adicionais das empresas, independentemente do fato desta ter pago tudo que era de direito ao ex-funcionário.
O alerta é importante porque, independente da relação havida com o funcionário, quando este estiver sem dinheiro no bolso e algum“ angariador” de rua o abordar dizendo que consegue extrair verba extra de seu ex-empregador, não restam dúvidas que aquele“ bom funcionário” será tomado de verdadeira ira por ter sido ludibriado pelo ex-empregador. Não duvidem desse quadro.
Já se pode ver anúncios em postes e transportes coletivos com os dizeres:“ pediu demissão ou foi demitido por justa causa? Procure-nos. Garantimos o saque do seu FGTS e Seguro Desemprego”. Não pensem que é atitude normal da advocacia. A OAB já esta em busca desses mafiosos que iludem o trabalhador, geram problemas para as empresas e congestionam o Judiciário Trabalhista.
Mas entrando na temática, para cada modelo de contratação existe uma forma diferenciada de fazer-se o desligamento, sendo possível definir a contratação como por prazo determinado ou prazo indeterminado.
As possibilidades de contrato por prazo determinado são aquelas feitas por contrato de aprendizagem, por experiência, contrato temporário, por tarefa, por empreita, por safra, entre outros de igual relevância, porém não afetos à área educacional. Sendo eles por tempo determinado, ao findar o prazo de sua contratação, encerra-se a relação laboral ou de prestação de serviços.
Àqueles em que a prestação de serviços continuar, automaticamente ganham o status de contratos por tempo indeterminado, sendo o contrato de experiência o mais comum nessa situação, e, assim, as garantias de emprego passam a reger-se especificamente pelo que há disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, adicionado por Súmulas e outros entendimentos jurisprudenciais.
Nas relações de trabalho por prazo indeterminado, o encerramento da relação laboral poderá ocorrer nas hipóteses de:
1- Pedido de demissão por parte do empregado; 2- Demissão sem justo motivo pela empresa; 3- Demissão por justa causa; 4- Rescisão indireta requerida pelo empregado; 5- Morte do empregado.
Por fim, cada uma dessas situações traz em seu bojo características comuns que devem ser de conhecimento das empresas para assim minimizar seus prejuízos em eventual demanda judicial.
Colunista convidada
Por Dra. Lindalva Duarte Rolim
Especialista em direito do trabalho e cobranças escolares, proprietária do escritório Duarte Rolim Advocacia
E-mail: lindalva @ duarterolim. com. br
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