REVISTA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR | UMA PUBLICAÇÃO DA B. W. CONTABILIDADE
QUIpARAÇÃO SALARIAL ENTRE PROFESSORES
Diz o artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho que se idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, deverá ser pago mesmo salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
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efine, ainda, o parágrafo 1 º do mesmo artigo, que trabalho de igual valor é aquele feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos.
Diante da definição acima, a questão é: pode existir equiparação salarial entre professores que lecionam no mesmo nível de ensino, porém, que ministram ensinamentos de matérias diferentes?
Poderíamos considerar que um professor de português que desenvolve trabalho com a mesma produtividade e mesma perfeição técnica de outro e que leciona, por exemplo, química?
Conforme bem enumerado no Acórdão NÚMERO ÚNICO PROC: RR- 95049 / 2003-900-01-00- PUBLICAÇÃO: DJ- 20 / 06 / 2008 da 6 ª Turma do TST:
“ São quatro os requisitos da equiparação salarial, construídos pela comparação entre as situações empregatícias reais vivenciadas por equiparando e paradigma: identidade de função exercida; identidade de empregador, identidade de localidade de exercício das funções; simultaneidade nesse exercício.”
Considerando o caso concreto dos estabelecimentos de ensino, podemos dizer que estão presentes alguns dos requisitos acima apontados no mencionado Acórdão, os quais são: mesmo empregador; mesma localidade do exercício das funções e mesma simultaneidade do exercício. Mas, será que podemos considerar que os professores de português, de química ou de física, exercem a mesma função?
Será que aquele professor de química que ministra a atividade docente dentro de um laboratório exerce idêntica função a do professor de português ou até daquele professor de informática?
VEJAMOS:
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei n º 93.94 / 96 estabelece no seu artigo art. 21, que:
“ A educação escolar compõe-se de:
“ A educação escolar compõe-se de:
I- educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
II- educação superior
Prevê, ainda, no art. 62, que:
“ A formação de docentes para atuar na educação básica farse-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.”
Como podemos vislumbrar, pelas normas acima, não existe nenhuma diferença e nem critério diferenciador na função de ministrar aulas, constando apenas da lei, as condições para o exercício do magistério.
Além do que, presume-se que os professores do mesmo nível de ensino, têm o mesmo nível cultural, não havendo nada que os diferem do outro em razão da matéria ministrada.
Como se não bastassem as previsões legais acima, a Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre a categoria profissional e econômica no Estado de São Paulo, estabelece que a escola não pode contratar nenhum professor por salário inferior ao daqueles mais antigos, devendo ser observado apenas o curso em que leciona e as vantagens pessoais, como adicionais e planos de carreira.
Além de todas as considerações acimas, é importante não perdermos de vista que todo o embasamento jurídido dessas questões encontram guarida no texto constitucional que dispõe no artigo 5 º, caput, 7 º, XXX e XXXII, acerca da proibição de critérios discriminatórios para o exercício do trabalho, conforme Ementa abaixo:
RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL ENTRE PROFESSORES DE NÍVEL MÉDIO QUE LECIONAM MATÉRIAS DISTINTAS. DISCRIMINAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL. Configura manifesta discriminação, não tolerada pela ordem jurídica, inclusive constitucional, tratamento remuneratório diferenciado em vista de fator injustamente desqualificante, tal como a mera circunstância de os professores de ensino médio lecionarem matérias distintas. Violação direta e frontal dos arts. 5 º, caput e I, e 7 º, XXX e XXXII, da CF. Recurso de revista parcialmente provido.
Assim, diante de toda a legislação e decisões judiciais colacionadas, entendemos que existe equiparação salarial entre professores que exercem a atividade docente no mesmo nível de ensino, independentemente da matéria lecionada, devendo ser consideradas apenas as exceções previstas na lei e na Convenção Coletiva de Trabalho, como planos de carreira, vantagens pessoais ou eventuais adicionais, porventura, concedidos.
Colunista convidada
Por Dra. Josiane Siqueira Mendes
Advogada do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado de São Paulo – SIEEESP e da Federação dos Estabelecimentos de Ensino no Estado de São Paulo – FEEESP e especializada na área Educacional.
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