REVISTA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR | UMA PUBLICAÇÃO DA B. W. CONTABILIDADE
PROFESSORES COM LICENCIATURA ESPECÍFICA PODEM DAR AULAS NOS PRIMEIROS ANOS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Não há dúvidas que a formação de uma boa equipe é uma das tarefas mais árduas enfrentadas pelo Gestor Escolar. Nesse momento, as dúvidas são imensas e não se limitam as qualidades pessoais de cada candidato. Questões trabalhistas, contratuais, dentre outras, surgem para confundir e dificultar.
Uma das questões mais recorrentes que chegam à nossa consultoria é sobre a formação do docente que lecionará no Ensino Fundamental. Afinal, que tipo de formação esse professor precisa ter?
Convencionou-se afirmar que o docente do chamado Ciclo I do Ensino Fundamental, o qual abrange o 1 °, 2 °, 3 °, 4 ° e 5 ° ano desta etapa da Educação Básica, deveria ser formado em curso de pedagogia de nível superior ou em nível médio, na modalidade normal. A grande discussão ficou para os profissionais concluintes de ensino superior, com licenciatura específica.
Apesar do Conselho Nacional de Educação ter entendimento claro a esse respeito desde 2000, essa questão ainda é debatida e desconhecida, não só pelos Gestores Escolares, como também pelos Supervisores de Ensino.
Objetivando evitar maiores questionamentos, o Conselho Estadual de Educação de São Paulo fixou entendimento de que à docência nos anos iniciais do Ensino Fundamental poderá se dar por professores detentores de licenciatura com habilitações em áreas específicas. É o que se verifica nos Pareceres 126 / 2012 e 260 / 2012:
Parecer 126 / 2012, de 05 de abril de 2012:
“ É preciso lembrar que o exercício da docência na Educação Básica, fundamenta-se, do ponto de vista legal, no artigo 62 da Lei 9394 / 96, a seguir transcrito:
A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.
Cumpre ressaltar que os dispositivos pertinentes da Lei 9394 / 96( artigos 22 a 28 e artigos 32 a 42), não preveem a estruturação rígida em“ Anos Iniciais e Anos Finais do Ensino Fundamental”, daí porque entendemos ser absolutamente legal a docência de portadores de licenciatura específi ca em todo o Ensino Fundamental, dependendo sempre da Proposta Pedagógica de cada escola.
Nas escolas privadas, a maior flexibilidade na contratação de pessoal, implica em maiores possibilidades de distribuição de componentes, de forma diversa da usual.
O que preside o processo é o conceito da autonomia das instituições em definir o seu Projeto Político Pedagógico. No caso específico da Escola Móbile, interessada neste processo, entendemos ser absolutamente legal( pelas razões aqui expostas), que distribua no Ensino Fundamental I, de um lado os componentes Português, História e Geografia – a Licenciados em Letras e, de outro lado – Matemática e Ciências – a Licenciados em Matemática.”( g. n.)
Colunista convidada
Por Dra. Fernanda Misevicius
Advogada especializada em Direito Educacional e Sócia do Escritório Misevicius Assessoria Eduacaional e Hexa + Assessoria Educacional
E-mail: contato @ hexamais. com. br
Podemos diferenciar o salário do professor?
O dispositivo 2 º do art. 461, permite que a escola diferencie os salários de seus funcionários mais experientes, produtivos e motivados, impedindo a pretensão de equiparação salarial, quando o empregador tiver pessoal organizado em Quadro de Carreira, desde que devidamente aprovado e homologado pelo Órgão Regional do Ministério do Trabalho.
Afinal, como remunerar um professor recém formado, com o mesmo salário que um professor com larga experiência e profundos conhecimentos na profissão?
Ignorar a diferença é conviver com insatisfações de seus professores mais experientes e qualificados, prejudicando o ambiente, produtividade e a qualidade do ensino, além de elevar o custo da folha de pagamento, sem contar com as várias tentativas e gastos adicionais da escola para motivar sua equipe sem sucesso.
A solução está na correta formulação de um Quadro de Carreira equitativo, coerente, econômico e justo, que seja claramente entendido por todos, para que os profissionais envolvidos se sintam atraídos e motivados a desempenharem seu papel na escola.
Vamos entender melhor o que é um qUadro de carreira
É um conjunto de normas e procedimentos para formulação de uma política de remuneração, que visa facilitar os mecanismos de gestão das Escolas, permitindo que a mesma diferencie os salários de seus funcionários mais experientes, produtivos e motivados, impedindo a equiparação salarial, além de estabelecer critérios para admissão de funcionários, promoção vertical e horizontal, mérito, etc..
Quais os benefícios para a Escola no quesito gestão de pessoas?
A correta formulação do Quadro de Carreira, além de atrair candidatos a trabalharem na sua Escola, fará com que os profissionais envolvidos se sintam satisfeitos, recompensados e motivados a permanecerem e desempenharem seu papel na escola.
Afinal, como administrar uma Escola remunerando um professor recém-formado, com o mesmo salário que um professor com larga experiência e profundos conhecimentos na profissão?
Ignorar a diferença é conviver com insatisfações de seus professores mais experientes e qualificados, prejudicando o ambiente, produtividade e a qualidade do ensino.
Quais os benefícios para a Escola no quesito legislação trabalhista e legal?
Ampla liberdade para adotar salários diferenciados, separando os professores excelentes dos regulares, e / ou recém-formado, desde que o empregador tenha pessoal organizado em Quadro de Carreira, devidamente aprovado e homologado pelo Órgão Regional do Ministério do Trabalho.
Colunista convidado
Por Osmar Hatamura
Bacharel em Administração de Empresas, especialistas em Quadro de Pessoal Organizado em Carreira e Remuneração por Competências para Escolas Particulares
E-mail: contato @ hexamais. com. br
www. hexamais. com. br
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