categoria, induzido os oficiais mineiros em erro, ao fazer que estes acreditassem que poderiam ser representados pelo Serjusmig. A LEI EXISTE PARA SER CUMPRIDA.
A C.F./88 deixa claro que todo o cidadão é livre para se filiar ou se desfiliar, mas na entidade sindical que o representar. Sindicato é diferente de associação. Numa associação, por exemplo (quando o estatuto não proibir), qualquer pessoa poderá se associar (Art. 5º, XVII, CF), vez que esta é voltada mais para assuntos recreativos, de lazer etc. Já em uma entidade sindical, só poderá se filiar o trabalhador que o estatuto permitir (Art. 8º, V,CF), vez que este tem a incumbência de reivindicar direitos e interesses intrinsecamente ligados à categoria que representar (Art. 8º, III, CF: “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;”). Por isto o SINDOJUS/MG nunca admitiu em seu quadro de filiados (por mais que insistissem) outras categorias, como oficiais de apoio, escrivães etc. Da mesma forma nenhum oficial de justiça poderá se filiar ao Sindicato dos Policiais Civis, Sindicato dos Médicos etc. Infelizmente, o Serjusmig não foi claro com relação a esta informação e preferiu permanecer na ilegalidade (contrariando dispositivos constitucionais, portarias do MTE e a CLT) ao manter oficiais de justiça filiados,assumindo toda a responsabilidade por quaisquer prejuízos que os filiados, eventualmente, pudessem ter.
VITÓRIA DA CATEGORIA
DECISÃO DO TRT REAFIRMA, MAIS UMA VEZ, O SINDOJUS/MG COMO ÚNICO E LEGÍTMO REPRESENTANTE DA CATEGORIA
Conforme divulgado neste site, em 21 de dezembro passado, em matéria intitulada “Vitória da categoria – Justiça reafirma legitimidade do SINDOJUS/MG” , em sua decisão de 16/12/2013, a juíza Jaqueline Monteiro de Lima, da 33ª Vara do Trabalho, de Belo Horizonte, declarou “a nulidade de todos os atos de filiação de oficiais de justiça avaliadores feitos pelo réu e para determinar que o sindicato réu se abstenha de se apresentar como representante sindical dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado de Minas Gerais e de acolher outros Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado de Minas Gerais no seu quadro de associados, sob pena de pagamento de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$100.000,00, a ser revertida em proveito da aludida categoria profissional, aplicados os valores em plano assistencial do SINDOJUS”.