Relatório Gerencial de Obras 2019 relatorio de obras 01-2019_publicar | Página 124
especial para cada um dos lotes 1S a 4S da extensão sul da Ferrovia Norte-Sul,
em razão da ocorrência apontada no subitem 9.2.1.2 do Acórdão 3133/2014-
TCU-Plenário, no âmbito dos contratos de construção 64/2010 (lote 1S), 65/2010
(lote 2S), 66/2010 (lote 3S) e 67/2010 (lote 4S);
Acórdão 2979/2018-TCU-P, TC 026.071/2017-7
Processo referente a subconcessão da Ferrovia Norte-Sul (FNS), no trecho
compreendido entre Porto Nacional/TO a Estrela D’ Oeste/SP, denominado Ferrovia Norte-
Sul Tramo Central (FNSTC).
No dia 16/10/2018, o Ministério Público de Contas da União interpôs pedido de
reexame em face do Acórdão 2195/2018-TCU-P. O referido pedido foi conhecido, porém sem
a concessão de efeito suspensivo.
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Em face da decisão monocrática o parquet interpôs agravo pelo qual requereu a sua
reforma para que seja concedido efeito suspensivo ao pedido de reexame. Fundamentado o
pedido nas seguintes teses, resumidamente: a) o efeito suspensivo decorre de previsão legal
expressa (ope legis), razão por que deve prevalecer, exceto na presença de periculum in mora
reverso, o que não se verifica in casu; e b) a ANTT não deve tomar medidas contrárias às
determinações combatidas enquanto suspensa a eficácia desses comandos - isto é, antes do
pronunciamento definitivo deste Tribunal sobre a matéria.
Por meio do Acórdão 2979/2018-TCU-P foi concedido provimento parcial ao Agravo
interposto pelo MPTCU e efeito suspensivo em alguns subitens do Acórdão 2195/2018-TCU-
P, conforme abaixo:
9.1. conhecer do recurso, com fundamento no art. 289 do Regimento Interno, e,
no mérito, dar-lhe provimento parcial, atribuindo efeito suspensivo aos subitens
9.2.6, 9.2.8, 9.2.12, 9.3, 9.4.1, 9.4.2, 9.4.5 e 9.4.9 do Acórdão 2.195/2018-TCU-
Plenário; e
9.2. encaminhar o processo à Secretaria de Recursos, para instrução do pedido
de reexame (peça 108), após ciência desta deliberação ao agravante.
Depreende-se que o item 9.3 do Acórdão 2195/2018-TCU-P é atinente a determinação
expressamente direcionada à VALEC, nestes termos:
9.3. determinar à Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com fulcro no
art. 43, inc. I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inc. II, do Regimento Interno do
TCU, que realize, como condição prévia à celebração do contrato de
subconcessão e à assunção da subconcessão, o levantamento e avaliação mínima,
em termos de especificações técnicas e estado de conservação e operação, do
conjunto de bens reversíveis a serem transferidos à futura subconcessionária, em
nível de detalhe adequado à complexidade e padronização dos bens que serão
transferidos, fazendo com que o levantamento conste no contrato e/ou anexos, em
atenção aos princípios da segurança jurídica, do interesse público e da eficiência
(Lei 9.784/1999, art. 2º, caput), c/c art. 2º, inc. II, da mesma Lei, e à luz das
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