Relatório Gerencial de Obras 2019 relatorio de obras 01-2019_publicar | Page 122
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9.2.2.1.1. realização de estudos geotécnicos (sondagens diretas complementares e
geofísica) em trechos das obras em que as obras de terraplenagem já se haviam
iniciado;
9.2.2.1.2. pagamento de serviços de execução de concreto, que somente poderiam
ser executados em usina, como se fossem executados em betoneira;
9.2.2.1.3. execução de soluções antieconômicas em fundações de aterros sobre
solos moles (item 3.6 da planilha orçamentária), devendo serem necessariamente
analisadas pelo menos as seguintes alternativas (ou justificada a não análise das
alternativas):
9.2.2.1.3.1. alternativas previstas na norma DNER-PRO 381/98 Projeto de
aterros sobre solos moles para obras viárias, sempre que as investigações
geotécnicas já realizadas o permitirem;
9.2.2.1.3.2. alternativas previstas pela projetista e que não foram adotadas pela
empresa executora da obra;
9.2.2.1.3.3. utilização total ou parcial de outros materiais drenantes, tais como
cascalho laterítico, areia e outras fontes de brita previstas no projeto básico,
além da utilização de material de 3ª categoria produzido nas escavações da
própria obra;
9.2.2.1.3.4. utilização de camada delgada de rachão superposta por camada de
outro material mais econômico;
9.2.2.1.4. utilização de brita para lastros oriunda de jazidas mais distantes que as
previstas no projeto (item 8.1.2 da planilha orçamentária);
Quanto ao descumprimento da determinação cautelar o TCU decidiu pela audiência
dos responsáveis à época.
Na atual instrução dos autos foram realizados o monitoramento e a análise das
respostas apresentadas pela VALEC, sendo consideradas esclarecidas as questões objeto das
determinações dos subitens 9.2.2.1.1 e 9.2.2.1.4 conforme item 9.5 do Acórdão 2772/2018-
TCU-P.
Com vistas ao saneamento das apurações do item 9.2.2.1.2 do Acórdão 3134/2014-
TCU-P, no Acórdão 2772/2018-TCU-P ficou decidido:
9.2. diligenciar à Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com
fundamento nos arts. 10, § 1º, e 11 da Lei 8.443/1992, para que encaminhe a este
Tribunal, no prazo de quinze dias, documento, preferencialmente digitalizado em
formato PDF, que comprove a repactuação do valor apurado em cumprimento ao
item 9.2.2.1.2 do Acórdão 3134/2014-TCU-Plenário, ou justificativa em caso de
não apresentação desse documento;
Em resposta ao Acórdão 2772/2018-TCU-P foi enviado o Ofício 5875/2018-PRESI.
Acórdão 2885/2018-TCU-P, TC 010.792/2014-7
Processo referente a auditoria realizada nas obras dos lotes 01S a 04S da Extensão Sul
da Ferrovia Norte-Sul (FNS) no âmbito do Fiscobras/2014. Na fiscalização foi constatado o
achado de auditoria (i) descumprimento de determinação exarada pelo Tribunal.
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